Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro

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Decreto-Lei n.º 195/2005

PÁGINAS DO DR : 6376 a 6377

O Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, com a última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 126/2005, de 5 de Agosto, obriga a indicação no rótulo dos ingredientes presentes nos géneros alimentícios que são potencialmente alergéneos.
A lista dos ingredientes considerados como potencialmente alergéneos consta do anexo III do referido diploma.
Contudo, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), com base em informações disponíveis, considerou que determinados produtos derivados dos ingredientes indicados na lista constante do anexo III não são susceptíveis, ou não são muito susceptíveis, de provocar reacções indesejáveis em indivíduos sensíveis.
E, em conformidade com a Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento, de 20 de Março, a Comissão pode excluir provisoriamente daquela lista determinados ingredientes ou produtos derivados desses ingredientes, enquanto se realizam estudos científicos, cujo objectivo é determinar se esses ingredientes ou produtos cumprem as condições necessárias para uma exclusão definitiva desse anexo.
Assim, a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março, estabelece a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE.
O presente diploma transpõe a Directiva n.º 2005/26/CE, aprovando a lista dos ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
Foi ouvido o Instituto do Consumidor.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/26/CE, da Comissão, de 21 de Março, que estabelece uma lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III-A da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento, de 20 de Março.

Artigo 2.º
Ingredientes e substâncias excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro

1 – É aprovada a lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, que consta do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 – A lista de ingredientes e substâncias a que se refere o número anterior é excluída do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, até 25 de Novembro de 2007.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 25 de Novembro de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 21 de Outubro de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Outubro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)

Lista de ingredientes e substâncias alimentares provisoriamente excluídos do anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro.
(ver lista no documento original)

Veja também

Portaria n.º 763/2009, de 16 de Julho

Sexta alteração à Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, que estabelece as regras nacionais complementares relativas ao 1.º ano de aplicação do regime do pagamento único, previsto no título III do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, bem como nos Regulamentos (CE) n.os 795/2004 e 796/2004, ambos da Comissão, de 21 de Abril