Decreto-Lei n.º 187/2006, de 19 de Setembro

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Decreto-Lei n.º 187/2006

PÁGINAS DO DR : 6893 a 6899

O Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, veio regular as actividades de distribuição, venda, de prestação de serviços, de aplicação de produtos fitofarmacêuticos pelos utilizadores finais, estabelecendo as regras e os princípios gerais tendo em vista a redução do risco nos circuitos comerciais e na aplicação de produtos fitofarmacêuticos.
Uma das vertentes que o citado decreto-lei abrange e que o Governo procurou, desde logo, salvaguardar está relacionada com o facto de aquelas actividades levarem à produção de resíduos de embalagens e de poderem originar resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais necessitam ser geridos de forma ambientalmente adequada.
Neste sentido, o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, aborda esta temática, prevendo a publicação de portaria que defina as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão daqueles resíduos. Concretiza-se, agora, aquela regulamentação, optando-se pela publicação de um decreto-lei, em detrimento da portaria prevista, por razões conjugadas que se prendem, por um lado, com a necessidade de dotar o presente diploma de um regime contra-ordenacional específico e, por outro, de introduzir algumas alterações de cariz interpretativo e procedimental ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, designadamente a adequada reformulação do seu artigo 19.º em função do que agora se aprova.
Tendo sido, no corrente ano, dado início ao licenciamento de entidades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, ao abrigo da legislação aplicável em matéria de gestão de resíduos de embalagens, estão desde já reunidas as condições para a implementação no País de procedimentos de segurança que permitirão um adequado encaminhamento daqueles resíduos para valorização ou eliminação final.
Por outro lado, sendo expectável que venham a ser, a curto prazo, licenciadas entidades gestoras de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, estabelecem-se no presente decreto-lei procedimentos similares quanto ao modo de funcionamento do sistema e as exigências a verificar pelos detentores daqueles resíduos.
Numa perspectiva de redução de impactes ambientais e de uma maior segurança das pessoas envolvidas na actividade agrícola, dá-se início a um procedimento que visa o levantamento das existências de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos nos utilizadores finais, com vista à sua posterior recolha e encaminhamento para sistemas de gestão de resíduos perigosos.
Assim, o presente decreto-lei contempla procedimentos de informação e de segurança a adoptar, por um lado, logo no acto de venda de produtos fitofarmacêuticos, especialmente direccionados ao utilizador final, ou seja, aquele que aplica produtos fitofarmacêuticos, incluindo o agricultor, e, por outro, procedimentos quanto ao tratamento, armazenamento temporário, transporte e entrega dos respectivos resíduos pelos utilizadores finais ou detentores.
Simultaneamente, regulamenta-se o funcionamento dos sistemas de gestão daqueles resíduos, assentes na co-responsabilização dos vários intervenientes, desde as empresas detentoras de autorização de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais, bem como dos procedimentos de segurança a que devem obedecer as instalações utilizadas para a recepção, recolha, armazenamento temporário e encaminhamento de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
É também prevista a criação de centros de recepção, vinculados aos sistemas de gestão licenciados, que se constituem como locais destinados à recepção dos resíduos de embalagens ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que no seu conjunto tenderão a formar uma rede nacional organizada segundo critérios de proximidade, susceptíveis de incentivar o encaminhamento daqueles resíduos para os sistemas de gestão.
Acresce, também, a possibilidade de estes centros poderem ser ou integrar as próprias empresas distribuidoras e os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos, conjugando as sinergias existentes, contribuindo, deste modo, para a difusão da comunicação e para uma maior eficácia no processo de recolha de resíduos.
Paralelamente, constatou-se ser necessário clarificar e corrigir algumas disposições do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, introduzindo alterações ao disposto nos seus artigos 13.º e 15.º, respectivamente, de modo a abranger todo o leque de aplicações permitidas de produtos fitofarmacêuticos e de enunciar, de modo adequado, a extensão da responsabilidade e as características do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil exigível às empresas de aplicação terrestre de produtos fitofarmacêuticos.
Por outro lado, face ao regime contra-ordenacional agora aprovado, importa igualmente alterar os artigos 25.º, 26.º, 28.º e 29.º daquele decreto-lei.
Cabe ainda esclarecer que o regime previsto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Foi promovida a consulta à Assembleia Legislativa Regional dos Açores.
Foi ouvida a Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

Assim:
Ao abrigo do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei estabelece as condições e procedimentos de segurança no âmbito dos sistemas de gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 2.º
Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Autoridade Nacional dos Resíduos» (ANR) o organismo com atribuições na área dos resíduos tutelado pelo ministério responsável pela área do ambiente;
b) «Autoridades regionais dos resíduos» os serviços desconcentrados do ministério responsável pela área do ambiente;
c) «Utilizador final» o aplicador, incluindo o agricultor, a empresa aplicadora, o empresário aplicador e o aplicador especializado, de produtos fitofarmacêuticos;
d) «Estabelecimento de venda» a empresa, o empresário individual, a cooperativa agrícola ou outra organização de agricultores que vende os produtos fitofarmacêuticos aos utilizadores finais;
e) «Centros de recepção» os locais destinados à recepção dos resíduos de embalagens e ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que no seu conjunto tendem a formar uma rede nacional organizada segundo critérios de proximidade, susceptíveis de incentivar o encaminhamento daqueles resíduos para os sistemas de gestão;
f) «Entidades gestoras dos sistemas de gestão» as entidades licenciadas para a gestão de resíduos de embalagens e ou de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
g) «Resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos» os produtos fitofarmacêuticos inutilizáveis contidos em embalagens já abertas que existam armazenadas no utilizador final, bem como os produtos fitofarmacêuticos cuja autorização de venda e prazo para esgotamento de existências tenha já expirado;
h) «Resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos» as embalagens vazias de produtos fitofarmacêuticos.

CAPÍTULO II
Condições, procedimentos e gestão dos resíduos

Artigo 3.º
Gestão de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos

1 – A gestão dos resíduos de embalagens, incluindo os já existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, constitui parte integrante do ciclo de vida dos produtos fitofarmacêuticos, sendo da responsabilidade das respectivas empresas detentoras de autorização de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos.
2 – Nos termos do número anterior, a gestão de resíduos é feita através da criação de um sistema de consignação devidamente autorizado pela Autoridade Nacional dos Resíduos ou da transferência dessa responsabilidade para um sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos licenciado para esse efeito pelos Ministros da Economia e da Inovação e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, tal como se encontra previsto na Portaria n.º 29-B/98, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras de funcionamento dos sistemas de consignação aplicáveis às embalagens reutilizáveis e não reutilizáveis, bem como as do sistema integrado aplicável às embalagens não reutilizáveis.
3 – No que respeita aos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, constitui responsabilidade do detentor daqueles resíduos tomar as decisões adequadas, nomeadamente na aquisição de produtos fitofarmacêuticos, para minimizar a existência daqueles resíduos de excedentes, bem como proceder a uma gestão ambientalmente correcta desses resíduos perigosos.

Artigo 4.º
Obrigações intrínsecas ao acto de venda de produtos fitofarmacêuticos

1 – No acto de venda dos produtos fitofarmacêuticos devem ser fornecidos, sem encargos para o utilizador final, os sacos de recolha para os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, os quais devem ser transparentes, impermeáveis e de resistência apropriada.
2 – No acto de venda dos produtos fitofarmacêuticos, o utilizador final é informado:
a) Dos centros de recepção existentes, bem como das datas em que podem ser entregues os sacos de recolha contendo os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, de acordo com as informações fornecidas por aqueles centros e a que se refere o artigo 10.º;
b) De que os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser mantidos na embalagem original, rotulada e encaminhados para valorização ou eliminação, através dos sistemas de gestão referidos no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 5.º
Procedimentos a cumprir pelo utilizador final

1 – Os utilizadores finais devem cumprir os seguintes procedimentos relativos aos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos:
a) As embalagens rígidas que contiveram produtos fitofarmacêuticos que se destinam à preparação de calda, com capacidade/peso inferior a 25 l ou 25 kg, são submetidas a uma tripla lavagem, sendo as águas de lavagem utilizadas obrigatoriamente na preparação de calda, sendo de seguida completamente esgotadas do seu conteúdo, devidamente fechadas, inutilizadas, colocadas nos sacos de recolha e estes nos locais de armazenamento temporário;
b) As embalagens com capacidade/peso igual ou superior a 250 l ou 250 kg que contiveram produtos fitofarmacêuticos não são lavadas e são guardadas em local adequado na exploração agrícola;
c) As embalagens não incluídas nas alíneas anteriores são completamente esgotadas do seu conteúdo sem lavagem prévia, inutilizadas, devidamente fechadas e, sempre que a sua dimensão o permita, colocadas nos sacos de recolha e guardadas nos locais de armazenamento temporário;
d) Em qualquer dos casos referidos nas alíneas anteriores, deve ser mantido o rótulo intacto e o saco de recolha ser entregue devidamente fechado, com excepção das embalagens referidas na alínea b).
2 – No que respeita aos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os utilizadores finais mantêm estes resíduos na embalagem original, rotulada e devidamente fechada de modo a evitar derrames e mistura com outros produtos, devendo os mesmos ser colocados nos locais de armazenamento temporário.

Artigo 6.º
Locais de armazenamento temporário no utilizador final

Após cumpridos os procedimentos referidos no artigo anterior, os locais de armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, os quais podem ser os espaços destinados ao armazenamento dos respectivos produtos, devem estar devidamente fechados e identificados, devem ser secos e impermeabilizados e situar-se a mais de 10 m de distância de poços, furos, nascentes, rios e ribeiras, valas ou condutas de drenagem.

Artigo 7.º
Transporte de resíduos

1 – O transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro, que regula o transporte rodoviário de mercadorias perigosas, bem como pelas normas técnicas aplicáveis nos termos do artigo 21.º do regime geral da gestão dos resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006.
2 – No transporte de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, deve existir no veículo um extintor de capacidade mínima de 2 kg e um documento de transporte, no qual deve constar, também, a menção «Transporte que não ultrapassa os limites de isenção prescritos no n.º 1.1.3.6», prevista no Decreto-Lei n.º 267-A/2003, de 27 de Outubro.
3 – No transporte de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, aplica-se o disposto no número anterior quando a capacidade total do conjunto das embalagens que contenham aqueles resíduos não ultrapasse:
a) 20 l para produtos fitofarmacêuticos classificados como muito tóxicos ou tóxicos; ou
b) 333 l para os restantes produtos.

Artigo 8.º
Entrega pelo utilizador final

1 – Os resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos devem ser entregues pelo utilizador final nos centros de recepção e nas datas que lhes foram indicadas quando da aquisição dos respectivos produtos fitofarmacêuticos, uma vez cumpridos os procedimentos referidos no artigo 5.º, com excepção das embalagens a que se refere a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo.
2 – Os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser encaminhados para valorização ou eliminação pelos seus detentores através do recurso a sistemas de gestão de resíduos perigosos devidamente licenciados.

Artigo 9.º
Centros de recepção

1 – Os sistemas de gestão criam ou promovem a criação de centros de recepção dos resíduos de embalagens ou de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 – A adesão de um centro de recepção a um sistema de gestão concretiza-se sob a forma de contrato celebrado entre aqueles sistemas e os respectivos interessados.
3 – Os sistemas de gestão fornecem à ANR a lista completa dos centros de recepção existentes.
4 – Os centros de recepção podem ser ou integrar:
a) Quaisquer operadores económicos interessados, incluindo empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos;
b) Infra-estruturas criadas especificamente pelos sistemas de gestão.
5 – As empresas distribuidoras e estabelecimentos de venda, referidos na alínea a) do número anterior, que já exercem estas actividades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei e que pretendam destinar instalações para centros de recepção devem, até 26 de Outubro de 2007, proceder às necessárias adaptações, de modo a dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 10.º
Requisitos técnicos dos centros de recepção

1 – Os centros de recepção devem obedecer aos regulamentos em vigor relativos a higiene e segurança no trabalho, protecção contra riscos de incêndio e armazenamento de substâncias e preparações perigosas, bem como cumprir todos os procedimentos de segurança previstos no presente decreto-lei e garantir a separação dos fluxos dos resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos.
2 – São obrigações das entidades gestoras dos centros de recepção de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos:
a) Informar os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos da sua localização e das datas em que os utilizadores finais podem proceder à entrega dos sacos de recolha contendo os resíduos de embalagens;
b) Proceder à retoma, livre de encargos, dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos provenientes dos utilizadores finais;
c) Garantir que os resíduos de embalagens recebidos se encontram em condições adequadas, nomeadamente que se encontram limpos e secos;
d) Certificar a natureza dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos, da qual constam a identificação do utilizador final, a data de entrega e o peso dos resíduos;
e) Emitir comprovativos da entrega dos resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos por parte dos utilizadores finais;
f) Divulgar aos utilizadores finais a informação produzida pelos sistemas de gestão;
g) Disponibilizar as informações relevantes aos sistemas de gestão, para efeitos de controlo do sistema.
3 – São obrigações das entidades gestoras dos centros de recepção de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos e que actuem no âmbito das situações previstas no n.º 2 do artigo 8.º:
a) Informar os estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos da sua localização e das datas em que os detentores podem proceder à entrega dos resíduos de excedentes;
b) Proceder à retoma dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos provenientes dos detentores;
c) Comprovar a natureza dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos, identificando o seu detentor, data de entrega e peso dos resíduos, bem como os nomes comerciais dos produtos e correspondente denominação das empresas detentoras de autorização de venda e de importação paralela;
d) Emitir os comprovativos da entrega dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos;
e) Divulgar àqueles detentores a informação produzida pelos sistemas de gestão e disponibilizar as informações relevantes aos sistemas de gestão, para efeitos de controlo do sistema.

Artigo 11.º
Recolha e transporte para valorização e eliminação

1 – Os sistemas de gestão informam obrigatoriamente, por escrito e com a antecedência necessária, os centros de recepção das datas ou períodos em que procedem à recolha e transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos para valorização e ou eliminação.
2 – As operações de recolha a um centro, a que se refere o número anterior, devem realizar-se, no mínimo, uma vez por ano, sem prejuízo de serem realizadas tantas quantas as necessárias em função da capacidade de armazenagem dos centros.

CAPÍTULO III
Contra-ordenações

Artigo 12.º
Fiscalização

1 – Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei compete à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às autoridades regionais dos resíduos (ARR), às direcções regionais de agricultura (DRA) territorialmente competentes e às autoridades policiais.
2 – No uso da competência fixada no número anterior, qualquer entidade fiscalizadora pode determinar à entidade licenciada a adopção das medidas necessárias para prevenir a ocorrência de acidentes que possam afectar o ambiente, a saúde pública ou a segurança de pessoas e bens.
3 – As autoridades policiais prestam toda a colaboração necessária aos restantes serviços de fiscalização.

Artigo 13.º
Infracções

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, constituem contra-ordenações, puníveis com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, ou mínimo de (euro) 500 e máximo de (euro) 44000, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva, as seguintes infracções:
a) O não cumprimento pelos estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos das obrigações previstas no artigo 4.º;
b) O armazenamento temporário de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos pelo utilizador final, em violação do disposto no artigo 6.º;
c) O não cumprimento pelos centros de recepção das obrigações previstas no artigo 10.º;
d) O não cumprimento pelos sistemas de gestão das obrigações previstas no artigo 11.º
2 – A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade dos valores previstos no número anterior.

Artigo 14.º
Sanções acessórias

1 – Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de autorização de autoridade pública;
c) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de autoridade administrativa;
d) Suspensão de autorizações.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) a d) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.

Artigo 15.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação é da competência da IGAOT, das ARR e das DRA, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 – Os autos levantados pela autoridades policiais e fiscalizadoras são remetidos às ARR, que efectua a devida instrução do processo.
3 – A instrução dos processos de contra-ordenação compete à IGAOT e às ARR.
4 – A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 16.º
Destino das coimas

O produto das coimas reverte em 10% para a entidade que levantou o auto, 15% para a entidade que instruiu o processo, 15% para a IGAOT e o restante para o Estado.

CAPÍTULO IV
Disposições complementares, transitórias e finais

Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro

Os artigos 13.º, 15.º, 19.º, 25.º, 26.º, 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 13.º
[…]

1 – É proibida a aplicação em todo o território nacional de produtos fitofarmacêuticos não homologados no País, assim como aplicações que não respeitem as condições de utilização expressas no rótulo das embalagens ou as expressamente indicadas e autorizadas ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …

Artigo 15.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) Um contrato de seguro válido para cobertura adequada da responsabilidade civil extracontratual emergente da sua actividade, de características a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2 – …
3 – …
4 – …
5 – …
6 – …
7 – …
8 – …
9 – …
10 – …
11 – …
12 – …

Artigo 19.º
[…]

1 – Os resíduos de embalagens e os resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo daqueles produtos.
2 – As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos constam de legislação específica.

Artigo 25.º
[…]

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a inspecção e fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à DGPC, às DRA, à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAOT), às autoridades regionais dos resíduos e às autoridades policiais.

Artigo 26.º
[…]

1 – …
a) …
b) …
c) …
d) …
e) …
f) …
g) …
h) …
i) …
j) …
k) …
l) …
m) …
n) …
o) (Revogada.)
2 – …

Artigo 28.º
[…]

1 – O levantamento dos autos de contra-ordenação pelas infracções referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 26.º é da competência da ASAE e da IGAOT, assim como das autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 – …
3 – A instrução dos processos de contra-ordenação a que se refere o n.º 1 compete à ASAE.
4 – (Anterior n.º 5.)
5 – A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 1 e 3 compete à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e Publicidade.
6 – A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os n.os 2 e 4 compete ao director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 29.º
[…]

O produto das coimas reverte:
a) No que respeita ao disposto no n.º 5 do artigo anterior, em 5% para a DGPC, 5% para a DRA, 30% para a ASAE e o restante para os cofres do Estado;
b) No que respeita ao disposto no n.º 6 do artigo anterior, em 15% para a DGPC, 25% para a DRA e o restante para os cofres do Estado.
c) (Revogada.)»

Artigo 18.º
Aplicação às Regiões Autónomas

1 – Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a execução administrativa, incluindo a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, cabe aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
2 – O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.

Artigo 19.º
Existências de resíduos de excedentes

1 – Os utilizadores finais que detenham resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos à data de entrada em vigor do presente diploma devem, até 31 de Dezembro de 2006, notificar as DRA territorialmente competentes das quantidades existentes, sua identificação e localização, sem prejuízo de os respectivos resíduos deverem ser mantidos em armazenamento temporário, em conformidade com o disposto no artigo 6.º
2 – Visando o cumprimento do disposto no número anterior, as DRA promovem as adequadas acções de informação e de sensibilização junto dos utilizadores finais, bem como procedem à inventariação das existências de resíduos de excedentes, visando o apuramento dos quantitativos, sua identificação e localização, remetendo a respectiva informação à DGPC.
3 – Com base na informação recolhida, a DGPC elabora um relatório circunstanciado, propondo medidas para uma gestão adequada daqueles resíduos perigosos.

Artigo 20.º
Norma transitória

No prazo de 60 dias contados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, as empresas detentoras de autorizações de venda ou de importação paralela de produtos fitofarmacêuticos no mercado nacional devem apresentar na Direcção-Geral de Protecção das Culturas (DGPC) comprovativo da autorização concedida pela ANR para a implementação do sistema individual de gestão referido no n.º 2 do artigo 3.º ou dos acordos que celebrem com as sociedades gestoras de resíduos de embalagens de produtos fitofarmacêuticos.

Artigo 21.º
Regime geral da gestão de resíduos

O presente decreto-lei não prejudica a aplicação do regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006.

Artigo 22.º
Norma revogatória

São revogadas as alíneas o) do n.º 1 do artigo 26.º e c) do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 2006. – António Luís Santos Costa – José Manuel Vieira Conde Rodrigues – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – António José de Castro Guerra – Jaime de Jesus Lopes Silva – Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 6 de Setembro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 7 de Setembro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia