Decreto-Lei n.º 17/2006, de 26 de Janeiro

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Decreto-Lei n.º 17/2006

PÁGINAS DO DR : 614 a 615

O nemátodo da madeira do pinheiro, Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Bührer) Nickle et al., é um dos organismos com maior potencial destrutivo para a floresta de coníferas, tendo sido detectado em Portugal em 1999. Este organismo tem sido responsável por fortes limitações ao comércio internacional de madeira, sendo considerado organismo de quarentena para a União Europeia.
Atendendo que o género Pinus engloba as espécies com maior expressão territorial da floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para a economia nacional, e considerando os compromissos assumidos por Portugal perante a Comissão Europeia, consubstanciados na Decisão da Comissão n.º 2001/218/CE, de 12 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Decisão da Comissão n.º 2002/124/CE, de 13 de Fevereiro, e pela Decisão da Comissão n.º 2003/127/CE, de 24 de Fevereiro, foi desencadeado um processo que se exige célere e rigoroso.
Neste sentido, foi criado o Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), visando a erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro do território nacional.
Os condicionalismos legais e técnicos das acções de prospecção e erradicação de árvores com sintomas de declínio e respectivos sobrantes resultantes do abate, que representam risco para a disseminação do nemátodo da madeira do pinheiro pelo território nacional, impõem um período bastante limitado de tempo disponível para a sua realização, que inviabiliza a observância dos prazos fixados para os diversos tipos de procedimentos a seguir em circunstâncias normais, o que justificou a publicação do Decreto-Lei n.º 239/2001, de 30 de Agosto.
Dada a atipicidade metereológica do ano de 2005 e tendo em conta a necessidade, imposta pelas supracitadas decisões da Comissão, de eliminação atempada de todas as coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio na zona de restrição, será de prever que o número de árvores a prospectar e erradicar em 2006 seja elevado.
Assim e embora esteja em preparação um programa de médio prazo para assegurar o efectivo controlo e erradicação do nemátodo, é aconselhável que a implementação do PROLUNP no 1.º trimestre de 2006 seja desencadeada no mais curto prazo, pelo que se justifica a adopção de um regime especial para a realização de despesas exclusivo para o ano de 2006, designadamente aquelas respeitantes a acções de prospecção e erradicação, o que constitui o objecto do presente decreto-lei.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único
Acção de prospecção e erradicação do PROLUNP

1 – Fica o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, autorizado a proceder a ajuste directo, até aos limites comunitários, na aquisição dos bens e serviços destinados a acções de prospecção e erradicação enquadradas no âmbito do PROLUNP.

2 – A presente autorização é válida até 31 de Dezembro de 2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Luís Medeiros Vieira.

Promulgado em 16 de Janeiro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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