Decreto-Lei n.º 128/2005, de 9 de Agosto

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Decreto-Lei n.º 128/2005

PÁGINAS DO DR : 4588 a 4594

O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aprovou as normas técnicas de execução previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 284/94, de 11 de Novembro, que estabeleceu o regime aplicável à colocação no mercado dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho.
O Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2005, de 26 de Janeiro, contém o anexo I, no qual se enumeram as substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária (LPC) cuja utilização como produtos fitofarmacêuticos é autorizada.
O anexo vai sendo preenchido à medida que forem inscritas na LPC as substâncias activas avaliadas a nível comunitário para as quais foi possível presumir-se que a utilização dos produtos fitofarmacêuticos que as contenham, ou os seus resíduos, não têm efeitos prejudiciais para a saúde humana ou animal, nem uma influência inaceitável sobre o ambiente, desde que sejam observadas determinadas condições aí descritas.
Neste sentido, o referido anexo I foi actualizado pelos Decretos-Leis n.os 38/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, e 22/2005, de 26 de Janeiro, sendo-lhe aditadas novas inscrições por força de directivas comunitárias.
Foram, entretanto, publicadas as Directivas n.os 2004/20/CE, de 2 de Março, 2004/58/CE, de 23 de Abril, 2004/99/CE, de 1 de Outubro, 2005/2/CE, de 19 de Janeiro, e 2005/3/CE, de 19 de Janeiro, da Comissão, que procedem à inclusão de 15 novas substâncias activas no anexo I da Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, pelo que se torna necessário proceder à transposição para a ordem jurídica interna das citadas directivas, integrando-se aquelas substâncias activas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, de acordo com o previsto no n.º 7 do artigo 6.º deste diploma.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/20/CE, de 2 de Março, 2004/58/CE, de 23 de Abril, 2004/99/CE, de 1 de Outubro, 2005/2/CE, de 19 de Janeiro, e 2005/3/CE, de 19 de Janeiro, da Comissão, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir na Lista Positiva Comunitária (LPC) as substâncias activas clorprofame, alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil, fenemedifame, acetamiprida, tiaclopride, Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina, metoxifenozida e S-metolacloro.

Artigo 2.º
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado

1 – A produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina ou metoxifenozida não estão concedidas autorizações de colocação no mercado, ao abrigo Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, não sendo, assim, aplicável qualquer processo de revisão de autorizações.
2 – A concessão de autorizações de colocação no mercado a produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina ou metoxifenozida fica subordinada às condições enunciadas no anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.

Artigo 3.º
Revisão de autorizações com base na substância activa clorprofame

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa clorprofame são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 31 de Julho de 2005.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se até 31 de Janeiro de 2009 no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham clorprofame como única substância activa ou em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Janeiro de 2005 na LPC.

Artigo 4.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame.

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão aditadas pelo presente diploma ao seu anexo I, até 31 de Agosto de 2005.
2 – Na revisão referida no número anterior, Portugal como Estado membro relator da substância activa benalaxil organiza a necessária cooperação entre os Estados membros.
3 – A revisão referida no n.º 1, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se:
a) Até 28 de Fevereiro de 2009, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame como única substância activa;
b) Até 28 de Fevereiro de 2009 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil ou fenemedifame em mistura com outra substância activa incluída até 28 de Fevereiro de 2005 na LPC, sendo que, sempre que estes decretos-leis estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 5.º
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas acetamiprida ou tiaclopride

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas acetamiprida ou tiaclopride são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 30 de Junho de 2005.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se:
a) Até 30 de Junho de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham acetamiprida ou tiaclopride como única substância activa;
b) Até 30 de Junho de 2006 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham acetamiprida ou tiaclopride em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Dezembro de 2004 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 6.º
Revisão de autorizações com base na substância activa S-metolacloro

1 – As autorizações de colocação no mercado concedidas para produtos fitofarmacêuticos contendo a substância activa S-metolacloro são revistas em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, tendo em consideração as respectivas características e condições de inclusão no seu anexo I, até 30 de Setembro de 2005.
2 – A revisão referida no número anterior, no que respeita à avaliação e decisão à luz dos princípios uniformes enunciados em anexo ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, e com base num processo que satisfaça as exigências do anexo III do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, deve realizar-se:
a) Até 30 de Setembro de 2006, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham S-metolacloro como única substância activa;
b) Até 30 de Setembro de 2006 ou até ao final do prazo estabelecido nos decretos-leis que incluíram substâncias activas na LPC, no caso de produtos fitofarmacêuticos que contenham S-metolacloro em mistura com outra substância activa incluída até 31 de Março de 2005 na LPC, sendo que, sempre que estes diplomas estabelecerem prazos diferentes, aplica-se o prazo mais alargado.

Artigo 7.º
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas

1 – Na concessão de autorizações de colocação no mercado e na aplicação dos princípios uniformes, enunciados no anexo IV do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, aditado pelo Decreto-Lei n.º 341/98, de 4 de Novembro, são tidas em conta as conclusões da versão final do relatório de revisão da avaliação de cada substância activa referida no presente diploma, nomeadamente os seus apêndices I e II, elaborado no Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal da Comissão Europeia, cujas datas estão indicadas na col. «Condições específicas» do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril.
2 – Salvo no que respeita às informações confidenciais, na acepção do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, o acesso das partes interessadas aos relatórios de revisão da avaliação referidos no número anterior é feito mediante pedido específico, sob a forma de requerimento, dirigido ao director-geral de Protecção das Culturas.

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril

Ao anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, com a última alteração que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 22/2005, de 26 de Janeiro, são aditados os n.os 79, 84 a 89 e 92 a 99, nos termos do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º
Produção de efeitos

Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas nos n.os 1 dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º, o presente diploma produz efeitos:
a) A partir de 1 de Julho de 2005 para as substâncias activas acetamiprida e tiaclopride;
b) A partir de 1 de Agosto de 2005 para a substância activa clorprofame;
c) A partir de 1 de Setembro de 2005 para as substâncias activas alfa-cipermetrina, benalaxil, bromoxinil, desmedifame, ioxinil e fenemedifame;
d) A partir de 1 de Outubro de 2005 para as substâncias activas Ampelomyces quisqualis, Gliocladium catenulatum, imazosulfurão, laminarina, metoxifenozida e S-metolacloro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Julho de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – João Titterington Gomes Cravinho – Francisco Carlos da Graça Nunes Correia – Manuel António Gomes de Almeida de Pinho – Jaime de Jesus Lopes Silva – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 21 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
(entradas a aditar ao quadro do anexo I do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)

Substâncias activas inscritas na Lista Positiva Comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver quadro no documento original)

Veja também

Decreto-Lei n.º 146/2009, de 24 de Junho

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 185/2005, de 4 de Novembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/97/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, que altera a Directiva n.º 96/22/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias beta agonistas em produção animal