Decreto-Lei n.º 118/2005, de 18 de Julho

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Decreto-Lei n.º 118/2005

PÁGINAS DO DR : 4291 a 4293

O Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto, transpôs para o direito nacional a Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial das Comunidades Europeias, n.º L 252, de 20 de Setembro de 2002, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios.
A amostragem de peixes de grandes dimensões deve ser especificada por forma a garantir uma abordagem harmonizada em todo o espaço comunitário, devendo os resultados analíticos ser comunicados e interpretados da maneira uniforme a fim de assegurar uma abordagem harmonizada de execução em toda a Comunidade.
Para prosseguir este objectivo tornou-se necessário alterar os anexos da Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, de 26 de Julho, estabelecendo-se novas medidas em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, tendo, para este efeito, sido adoptada a Directiva n.º 2004/44/CE, da Comissão, de 13 de Abril.
Dando cumprimento ao artigo 2.º da Directiva n.º 2004/44/CE, da Comissão, de 13 de Abril, este diploma adopta, na ordem jurídica interna, as disposições comunitárias específicas relativas não só à amostragem de lotes contendo peixes inteiros e respectiva conformidade com a especificação mas também à determinação do limite específico aceite de quantificação de um congénere individual, alterando os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/44/CE, da Comissão, de 13 de Abril, que altera a Directiva n.º 2002/69/CE, da Comissão, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial das dioxinas e a determinação de PCB sob a forma de dioxina nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto

Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto, são alterados nos termos do anexo a este diploma, que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Junho de 2005. – José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa – Fernando Manuel Mendonça de Oliveira Neves – Jaime de Jesus Lopes Silva – António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 4 de Julho de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Julho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO
Alteração aos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto
1 – O anexo I do Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto, é alterado da seguinte forma:

«ANEXO I

1 – […] 2 – […] 3 – […] 4 – […]

QUADRO N.º 1
[…]

QUADRO N.º 2
[…]

4.1 – Disposições específicas para a amostragem de lotes contendo peixes inteiros – o número de amostras elementares a colher do lote está definido no quadro n.º 1. A amostra global, proveniente da junção de todas as amostras elementares, deve ser, no mínimo, de 1 kg (v. n.º 3.5).
Caso o lote a amostrar contenha peixes pequenos (cada um com peso inferior a 1 kg), o peixe inteiro é colhido como amostra elementar para constituir a amostra global. Caso a amostra global daí resultante pese mais de 3 kg, as amostras elementares podem consistir da parte do meio, pesando cada uma pelo menos 100 g, dos peixes que formam a amostra global. A parte inteira à qual o teor máximo seja aplicável é usada para a homogeneização da amostra.
Caso o lote a amostrar contenha peixes maiores (cada um com peso superior a 1 kg), a amostra elementar consistirá na parte do meio do peixe. Cada amostra elementar pesará pelo menos 100 g. Caso o lote a amostrar consista em peixes muito grandes (por exemplo, com mais de 6 kg) e a extracção de uma porção da parte do meio do peixe possa resultar num prejuízo económico significativo, poder-se-á considerar suficiente a extracção de três amostras elementares de, pelo menos, 350 g cada, independentemente da dimensão do lote.
5 – Conformidade do lote ou do sublote com a especificação – o lote é aceite se o resultado analítico de uma única análise não for superior ao respectivo teor máximo, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 466/2001, tomando em consideração a incerteza de medição.
O lote não é conforme com o teor máximo estabelecido no Regulamento (CE) n.º 466/2001 se o resultado analítico, confirmado pela análise em duplicado e calculado como a média de, pelo menos, duas determinações distintas, for superior ao teor máximo, com um grau de certeza elevado, tendo em conta a incerteza de medição.
A incerteza de medição pode ser tomada em consideração por meio de uma das seguintes abordagens:
Calculando a incerteza expandida, utilizando um factor de expansão de 2, que permite obter um nível de confiança de cerca de 95%;
Estabelecendo o limite de decisão (CC(alfa)) de acordo com o disposto na Decisão n.º 2002/657/CE, da Comissão, de 12 de Agosto, com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2004/25/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro de 2003, relativamente à definição de limites mínimos de desempenho requeridos (LMDR) para determinados resíduos em alimentos de origem animal, que dá execução ao disposto na Directiva n.º 96/23/CE, do Conselho, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respectivos produtos, transposta pelo Decreto-Lei n.º 148/99, de 4 de Maio (caso das substâncias para as quais estão estabelecidos teores permitidos).
As presentes disposições em matéria de interpretação são aplicáveis ao resultado analítico obtido na amostra para o controlo oficial. No caso das análises para efeitos de procedimentos de recurso ou arbitragem, aplicam-se as disposições nacionais.»
2 – O anexo II do Decreto-Lei n.º 195/2003, de 23 de Agosto, é alterado da seguinte forma:

«ANEXO II
1 – […] 2 – […]

Exclusivamente para efeitos do presente diploma, o limite específico aceite de quantificação de um congénere individual será a concentração de um analito no extracto de uma amostra que produza uma resposta instrumental a dois iões diferentes, a qual será controlada com uma razão sinal/ruído (SR) de 3:1 para o sinal menos sensível e o cumprimento de requisitos básicos, tais como, por exemplo, o tempo de retenção e a razão isotópica, de acordo com o procedimento de determinação descrito no método EPA 1613, revisão B.
3 – […] 4 – […] 5 – […] 6 – […] 7 – […] 8 – […]»

Veja também

Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia