Decreto-Lei n.º 108/2005, de 5 de Julho

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Decreto-Lei n.º 108/2005

PÁGINAS DO DR : 4100 a 4136

A Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, que estabelece medidas de luta contra a febre aftosa, foi transposta para o ordenamento jurídico nacional pelo Decreto-Lei n.º 29/92 e pela Portaria n.º 124/92, ambos de 27 de Fevereiro.
A Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, veio revogar a citada Directiva n.º 85/511/CE, estabelecendo novas normas sobre as medidas de luta contra a febre aftosa, que se torna necessário transpor para o nosso ordenamento jurídico nacional.
A vacinação profiláctica foi proibida em todo o espaço da União Europeia, pelo que se torna necessário instituir medidas preventivas para evitar a entrada de febre aftosa na Comunidade através de animais vivos ou produtos de origem animal.
Com a epidemia de febre aftosa que, em 2001, afectou vários Estados membros, ficou demonstrado que, devido às deslocações e trocas de animais sensíveis e produtos, um foco de febre aftosa pode assumir rapidamente proporções epizoóticas, causando perturbações susceptíveis de reduzir drasticamente a rentabilidade da criação de animais de espécies sensíveis e de outros sectores da economia rural e exigindo recursos financeiros substanciais com vista à indemnização dos agricultores e à aplicação de medidas de combate.
Deve igualmente ter-se em conta a resolução do Parlamento Europeu de 17 de Dezembro de 2002, relativa à epidemia de febre aftosa na União Europeia em 2001, elaborada com base nas conclusões da Comissão Temporária do Parlamento Europeu para a Febre Aftosa, bem como as recomendações do relatório da 33.ª sessão da Comissão Europeia de Controlo da Febre Aftosa da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura, relativo às normas mínimas aplicáveis aos laboratórios que manipulam o vírus da febre aftosa in vivo e in vitro, e ainda as alterações introduzidas no Código Zoossanitário e Manual de Normas para Testes de Diagnóstico e Vacinas da Organização Internacional das Epizootias (OIE).
É ainda necessário garantir a detecção precoce de qualquer foco de febre aftosa, através de disposições que imponham a comunicação às autoridades competentes da existência de qualquer foco desta doença, de modo a permitir uma reacção rápida por parte destas, prevendo igualmente aspectos de defesa ambiental e de saúde pública.
Essencial é também a sensibilização das pessoas que estão em contacto com os animais de espécies sensíveis, para que estas comuniquem quaisquer casos suspeitos às autoridades competentes.
Por fim, alterando a Directiva n.º 2003/85/CE, bem como a Directiva n.º 92/46/CE, do Conselho, de 16 de Junho, é igualmente necessário proceder à alteração da Portaria n.º 533/93, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 1068/95, de 30 de Agosto, e 56/96, de 22 de Fevereiro, estabelecendo as normas relativas à produção e comércio de leite cru, leite tratado termicamente e produtos à base de leite.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Transposição

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/85/CE, do Conselho, de 29 de Setembro, relativa a medidas de luta contra a febre aftosa, que revoga a Directiva n.º 85/511/CEE, do Conselho, de 18 de Novembro, e as Decisões n.os 89/531/CEE, de 28 de Setembro, e 91/665/CEE, de 31 de Dezembro, alterando a Directiva n.º 92/46/CEE, do Conselho, de 16 de Junho.

Artigo 2.º
Objecto

O presente diploma estabelece:
a) As medidas mínimas de luta a aplicar caso surja um foco de febre aftosa, qualquer que seja o tipo de vírus em causa;
b) Certas medidas preventivas, destinadas a aumentar o grau de sensibilização e de preparação da autoridade competente e da comunidade agrícola para a febre aftosa.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do disposto do presente diploma, entende-se por:
a) «Abate de emergência» o abate, na acepção da legislação relativa à protecção dos animais no abate ou occisão, em casos de emergência, de animais que, com base em dados epidemiológicos, no diagnóstico clínico ou em resultados de testes laboratoriais, não são considerados infectados nem contaminados pelo vírus da febre aftosa, incluindo o abate por motivos de bem-estar animal;
b) «Animal de uma espécie sensível» qualquer animal, doméstico ou selvagem, das subordens Ruminantia, Suina e Tylopoda da ordem Artiodactyla, podendo ainda, para efeitos da aplicação de determinadas medidas específicas, designadamente em execução do artigo 16.º, ser considerados sensíveis à febre aftosa, de acordo com dados científicos, outros animais, como por exemplo, os das ordens Rodentia ou Proboscidae;
c) «Animal selvagem» qualquer animal de uma espécie sensível que viva fora das explorações definidas na alínea n) ou dos locais a que se referem os artigos 16.º e 17.º;
d) «Animal suspeito de estar contaminado» qualquer animal de uma espécie sensível que, de acordo com os dados epidemiológicos recolhidos, possa ter estado exposto, directa ou indirectamente, ao vírus da febre aftosa;
e) «Animal suspeito de estar infectado» qualquer animal de uma espécie sensível que apresente sintomas clínicos, lesões post mortem ou reacções a testes laboratoriais que permitam razoavelmente suspeitar da presença de febre aftosa;
f) «Autoridade competente» a Direcção-Geral de Veterinária (DGV), enquanto autoridade sanitária veterinária nacional, e as direcções regionais de agricultura (DRA), enquanto autoridade sanitária veterinária regional;
g) «Autorização» um documento escrito das autoridades competentes, que deve estar disponível e ser apresentado àquelas aquando de inspecções subsequentes a efectuar em conformidade com a legislação nacional;
h) «Banco comunitário de antigénios e vacinas» as instalações, designadas em conformidade com o presente diploma, adequadas ao armazenamento das reservas comunitárias tanto de antigénios inactivados concentrados do vírus da febre aftosa para a produção de vacinas contra a febre aftosa como de medicamentos veterinários imunológicos reconstituídos a partir desses antigénios e autorizados em conformidade com a legislação relativa ao código comunitário dos medicamentos veterinários;
i) «Caso de febre aftosa ou animal infectado pela febre aftosa» qualquer animal ou carcaça de animal de uma espécie sensível em que tenha sido oficialmente confirmada a febre aftosa tendo em conta o disposto no anexo I do presente diploma, que dele faz parte integrante, com base em sintomas clínicos ou lesões post mortem compatíveis com a febre aftosa oficialmente confirmados ou na sequência de um exame laboratorial efectuado em conformidade com o anexo II do presente diploma, que dele faz parte integrante;
j) «Caso primário de febre aftosa em animais selvagens» qualquer caso de febre aftosa detectado num animal selvagem numa zona em que não estejam a ser aplicadas nenhumas das medidas previstas nos n.os 2 ou 3 do artigo 74.º;
l) «Detentor» qualquer pessoa, singular ou colectiva, que detenha a propriedade de um animal de uma espécie sensível ou esteja encarregue da sua manutenção, com excepção dos transportadores, a título gratuito ou oneroso;
m) «Efectivo» um animal ou um conjunto de animais mantido numa exploração como unidade epidemiológica e, caso exista mais de um efectivo, numa exploração, devendo cada um dos efectivos presentes formar uma unidade distinta com o mesmo estatuto sanitário;
n) «Exploração» qualquer estabelecimento agrícola ou de outra natureza, incluindo circos, situado no território nacional, onde sejam criados ou mantidos, de forma permanente ou temporária, animais de espécies sensíveis, não sendo abrangidas, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º:
i) As zonas de habitação desses estabelecimentos, a menos que aí sejam mantidos, de forma temporária ou permanente, animais de espécies sensíveis, incluindo os referidos na alínea b);
ii) Os matadouros;
iii) Os meios de transporte;
iv) Os postos de inspecção fronteiriços;
v) As áreas vedadas onde sejam criados e possam ser caçados animais de espécies sensíveis, se essas áreas forem de dimensão tal que tornem inaplicáveis as medidas previstas naquele artigo;
o) «Foco de febre aftosa», uma exploração onde são mantidos animais de espécies sensíveis e que preenche um ou mais dos critérios definidos no anexo I;
p) «Foco primário» o foco na acepção da legislação relativa à notificação das doenças dos animais;
q) «Occisão» o abate de animais na acepção da legislação relativa à protecção dos animais no abate ou occisão;
r) «Período de incubação» o período de tempo que medeia entre a infecção e a ocorrência de sinais clínicos de febre aftosa, sendo de 14 dias para os bovinos e suínos e de 21 dias para os ovinos, caprinos e qualquer outro animal de uma espécie sensível;
s) «Região» uma zona tal como definida na legislação relativa às trocas intracomunitárias de bovinos e suínos;
t) «Regionalização» a delimitação de uma zona sujeita a restrições, na qual são aplicáveis restrições às deslocações ou ao comércio de certos animais ou produtos de origem animal, em conformidade com o artigo 45.º, a fim de evitar a propagação da febre aftosa para a zona indemne, não sujeita a restrições nos termos do presente diploma;
u) «Sub-região» uma zona especificada no anexo da Decisão n.º 2000/807/CE, da Comissão, de 11 de Dezembro, que estabelece a forma codificada e os códigos para a notificação de doenças dos animais;
v) «Transformação» um dos tratamentos previstos para as matérias de alto risco no Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, assim como em qualquer acto de execução do mesmo, aplicado de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa;
x) «Vacinação de emergência» a vacinação em conformidade com n.º 1 do artigo 50.º;
z) «Vacinação de protecção» a vacinação de emergência praticada nas explorações de uma zona designada, a fim de proteger os animais de espécies sensíveis dessa zona, destinados a ser mantidos vivos após a vacinação contra a propagação, através do ar ou por matérias contaminadas, do vírus da febre aftosa;
aa) «Vacinação de supressão» a vacinação de emergência praticada exclusivamente no âmbito de uma política de abate sanitário numa exploração ou zona em que exista a necessidade urgente de reduzir a quantidade de vírus da febre aftosa em circulação e o risco da sua propagação para fora dos limites dessa exploração ou zona, destinando-se os animais a ser destruídos após a vacinação;
bb) «Veterinário oficial» o veterinário designado pela autoridade competente.

CAPÍTULO II
Luta contra os focos de febre aftosa

SECÇÃO I

Artigo 4.º
Notificação da febre aftosa

1 – A febre aftosa é doença de declaração obrigatória.
2 – O detentor e o transportador são obrigados a declarar imediatamente à autoridade competente ou ao veterinário oficial a ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre aftosa e a manter os animais infectados pela febre aftosa, ou suspeitos de o estarem, afastados dos locais em que outros animais de espécies sensíveis estejam em risco de serem infectados ou contaminados pelo vírus.
3 – Os médicos veterinários que prestem assistência às explorações, os veterinários oficiais, os titulares de cargos superiores nos laboratórios veterinários ou noutros laboratórios oficiais ou privados e todos aqueles que, pela sua profissão, estejam relacionados com animais de espécies sensíveis ou com produtos provenientes desses animais são obrigados a declarar imediatamente à autoridade competente qualquer informação relativa à ocorrência, ou suspeita de ocorrência, de febre aftosa de que tenham tido conhecimento.

SECÇÃO II
Medidas em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

Artigo 5.º
Medidas em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

1 – Quando uma exploração contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus de febre aftosa, são executadas as medidas previstas nos números seguintes.
2 – A autoridade competente desencadeia imediatamente medidas oficiais de investigação, sob sua supervisão, a fim de confirmar ou excluir a presença de febre aftosa, efectuando a colheita das amostras necessárias para os exames laboratoriais exigidos para confirmar um foco em conformidade com a definição constante do anexo I.
3 – A exploração que contenha um ou mais animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados é colocada sob vigilância oficial logo que seja notificada a suspeita de infecção, e a autoridade competente determina que:
a) Seja efectuado o recenseamento de todas as categorias de animais da exploração e, em relação a cada uma das categorias de animais de espécies sensíveis, seja registado o número de animais já mortos e o de animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados;
b) O recenseamento referido na alínea anterior seja actualizado de forma a ter em conta os animais de espécies sensíveis nascidos ou mortos durante o período de suspeita, devendo essa informação ser apresentada pelo detentor a pedido da autoridade competente, que a verifica aquando de cada visita;
c) Todas as existências de leite, produtos lácteos, carne, produtos cárneos, carcaças, couros e peles, lã, sémen, embriões, óvulos, chorume, estrume, alimentos e camas para animais da exploração sejam registadas e os respectivos registos mantidos até determinação da autoridade competente;
d) Nenhum animal de espécies sensíveis entre ou saia da exploração, excepto no que respeita às explorações com várias unidades de produção epidemiológicas referidas no artigo 18.º, e que todos os animais de espécies sensíveis da exploração sejam mantidos nos seus alojamentos ou noutros locais que permitam o seu isolamento;
e) Sejam utilizados métodos adequados de desinfecção nas entradas e saídas dos edifícios ou locais de estabulação dos animais de espécies sensíveis, bem como nas da própria exploração;
f) Seja efectuado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;
g) Para facilitar o inquérito epidemiológico, as amostras necessárias aos testes laboratoriais sejam colhidas em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 6.º
Entrada e saída de uma exploração em caso de suspeita de um foco de febre aftosa

1 – Para além das medidas previstas no artigo anterior, são proibidas as entradas e saídas de qualquer exploração em que se suspeite da existência de um foco de febre aftosa.
2 – É, designadamente, proibido:
a) Retirar da exploração carne, carcaças, produtos cárneos, leite ou produtos lácteos, sémen, óvulos ou embriões de animais de espécies sensíveis, bem como alimentos para animais, utensílios, objectos ou outros materiais, como lã, couros e peles, cerdas, resíduos animais, chorume, estrume ou o que quer que seja que possa transmitir o vírus da febre aftosa;
b) A deslocação de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa;
c) A entrada ou saída de pessoas da exploração;
d) A entrada ou saída de veículos da exploração.
3 – A autoridade competente pode autorizar as referidas entradas e saídas da exploração desde que estejam preenchidas todas as condições necessárias para evitar a propagação do vírus da febre aftosa.
4 – A autoridade competente pode, em caso de dificuldade de armazenagem do leite na exploração, decidir ordenar a sua destruição ou autorizar o seu transporte, sob controlo veterinário e unicamente num meio de transporte devidamente equipado para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, da exploração para o local mais próximo de eliminação ou tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa.

Artigo 7.º
Extensão das medidas a outras explorações

1 – A autoridade competente deve tornar extensivas a outras explorações as medidas previstas nos artigos 5.º e 6.º se houver motivos para prever uma eventual contaminação devido à sua implantação, construção e configuração ou ao contacto com animais provenientes de exploração onde existam animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pelo vírus da febre aftosa.
2 – A autoridade competente deve aplicar, pelo menos, as medidas previstas no artigo 5.º ou nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º aos locais ou meios de transporte a que se refere o artigo 17.º se, devido à presença de animais de espécies sensíveis, houver motivos para prever uma eventual infecção ou contaminação pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 8.º
Zona de controlo temporária

1 – A autoridade competente pode estabelecer uma zona de controlo temporária se a situação epidemiológica assim o exigir, nomeadamente em caso de elevada densidade de animais de espécies sensíveis, circulação intensa de animais ou pessoas em contacto com animais de espécies sensíveis, demora das notificações de suspeita ou dados insuficientes sobre a possível origem e modos de penetração do vírus da febre aftosa.
2 – Às explorações da zona a que se refere o número anterior onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis são aplicáveis, pelo menos, as medidas previstas no n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º
3 – As medidas aplicáveis na zona de controlo temporária podem ser complementadas por uma proibição temporária das deslocações de quaisquer animais numa zona mais vasta ou em todo o território nacional.
4 – A proibição das deslocações de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa não deve exceder setenta e duas horas, a menos que circunstâncias excepcionais o justifiquem.

Artigo 9.º
Programa preventivo de erradicação

1 – A autoridade competente, com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos, aplica um programa preventivo de erradicação, incluindo a occisão preventiva de animais de espécies sensíveis susceptíveis de estarem contaminados, e, se necessário, de animais de unidades de produção epidemiologicamente associadas ou de explorações vizinhas.
2 – Quando se aplique o programa previsto no número anterior, a colheita de amostras e os exames clínicos dos animais de espécies sensíveis devem ser efectuados em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III.

Artigo 10.º
Manutenção das medidas

As medidas referidas nos artigos 5.º a 8.º só são levantadas quando a suspeita de febre aftosa tiver sido oficialmente excluída.

SECÇÃO III
Medidas em caso de confirmação

Artigo 11.º
Medidas em caso de confirmação de um foco de febre aftosa

1 – Logo que seja confirmado um foco de febre aftosa, para além das medidas previstas nos artigos 5.º a 7.º, são também imediatamente aplicadas na exploração as seguintes medidas:
a) Todos os animais de espécies sensíveis são sujeitos a occisão in situ, podendo, em circunstâncias excepcionais, proceder-se à occisão no local mais próximo adequado para o efeito, sob controlo oficial e de forma a evitar o risco de propagação do vírus da febre aftosa durante o transporte e a occisão;
b) O veterinário oficial deve assegurar que, antes e durante a occisão dos animais, seja colhido, em conformidade com o disposto no n.º 2.1.1.1 do anexo III, um número suficiente de todas as amostras necessárias para o inquérito epidemiológico referido no artigo 14.º, podendo a autoridade competente decidir que o disposto no n.º 2 do artigo 5.º não se aplica caso surja um foco secundário epidemiologicamente associado a um foco primário em relação ao qual já tenham sido colhidas amostras em conformidade com aquele artigo, desde que tenha sido colhido o número suficiente das amostras necessárias para o referido inquérito epidemiológico;
c) As carcaças de animais de espécies sensíveis que tenham morrido na exploração e as dos animais que tenham sido sujeitos a occisão em conformidade com a alínea a) devem ser transformadas sem demoras desnecessárias e sob controlo oficial, de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, podendo, em razão de circunstâncias especiais, proceder-se ao enterramento ou queima das carcaças in situ ou noutro local, sendo estas operações efectuadas em conformidade com as instruções previamente elaboradas no âmbito dos planos de alerta a que se refere o artigo 66.º;
d) Todos os produtos e substâncias a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º devem ser isolados até se poder excluir qualquer contaminação, transformados ou tratados em conformidade com as instruções do veterinário oficial de forma a garantir a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente presente.
2 – Após a occisão e a transformação dos animais de espécies sensíveis e após terem sido executadas as medidas previstas na alínea d) do n.º 1, deve proceder-se:
a) À limpeza e desinfecção, em conformidade com o disposto no artigo 12.º, dos edifícios utilizados para alojar animais de espécies sensíveis, suas imediações e veículos utilizados para o transporte, bem como quaisquer outros edifícios e equipamento provavelmente contaminados;
b) À desinfecção das zonas de habitação ou de escritórios da exploração de que exista uma suspeita razoável de que estão contaminadas pelo vírus da febre aftosa;
c) Ao repovoamento, que se deve processar em conformidade com o disposto no anexo IV do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 12.º
Limpeza e desinfecção

1 – As operações de limpeza e desinfecção devem ser registadas e efectuadas sob controlo oficial, em conformidade com as instruções do veterinário oficial, utilizando os desinfectantes e respectivas concentrações de utilização cuja introdução no mercado tenha sido autorizada pela autoridade competente como produtos biocidas de higiene veterinária, em conformidade com a respectiva legislação, de modo a garantir a destruição do vírus da febre aftosa.
2 – As operações de limpeza e desinfecção, que incluem a luta adequada contra os parasitas, devem ser efectuadas de forma a reduzir ao máximo quaisquer efeitos ambientais nocivos que delas possam decorrer.
3 – Os desinfectantes utilizados, para além de eficazes, devem ter um impacte negativo mínimo no ambiente e na saúde pública e estar em conformidade com a melhor tecnologia disponível.
4 – As operações de limpeza e desinfecção devem ser efectuadas em conformidade com o disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 13.º
Rastreio e tratamento dos produtos e substâncias derivados de animais presentes num foco de febre aftosa, ou que tenham estado em contacto com esses animais.

1 – Os produtos e substâncias referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º derivados de animais de espécies sensíveis recolhidos numa exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa, bem como o sémen, óvulos e embriões colhidos desses animais no período compreendido entre a introdução provável da doença na exploração e a aplicação das medidas oficiais, devem ser rastreados e transformados.
2 – Não se tratando de sémen, óvulos ou embriões, aqueles produtos e substâncias podem ainda ser tratados sob controlo oficial, de forma a assegurar a destruição do vírus da febre aftosa e a evitar qualquer risco de propagação deste vírus.

Artigo 14.º
Inquérito epidemiológico

1 – Os inquéritos epidemiológicos relativos aos focos de febre aftosa são efectuados por veterinários com formação específica, com base em questionários preparados no âmbito dos planos de alerta previstos no artigo 66.º, tendo em vista a sua normalização, rapidez e boa orientação.
2 – Os inquéritos devem incidir, no mínimo, sobre:
a) O período de tempo durante o qual a febre aftosa pode ter existido na exploração antes de ter havido suspeita ou notificação;
b) A origem possível da febre aftosa na exploração e a identificação de outras explorações em que há animais suspeitos de estarem infectados ou contaminados pela mesma fonte;
c) Em que medida podem ter sido infectados ou contaminados animais de espécies sensíveis, para além dos bovinos e suínos;
d) As deslocações de animais, pessoas, veículos e materiais referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º que possam ter transportado o vírus da febre aftosa de ou para as explorações em questão.

Artigo 15.º
Medidas adicionais em caso de confirmação de focos de febre aftosa

1 – Para além dos animais de espécies sensíveis, são também sujeitos a occisão e transformação, de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa, os animais de espécies não sensíveis presentes na exploração em que tenha sido confirmado um foco de febre aftosa.
2 – O disposto no número anterior não é aplicável aos animais de espécies não sensíveis à febre aftosa que possam ser isolados, limpos e desinfectados eficazmente e desde que se encontrem identificados individualmente ou, no caso dos equídeos, em conformidade com a legislação comunitária, a fim de permitir o controlo das respectivas deslocações.
3 – As medidas previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são aplicadas às unidades de produção epidemiologicamente associadas ou às explorações imediatamente vizinhas se houver razão para suspeitar de uma eventual contaminação dessas unidades de produção ou explorações, com base em dados epidemiológicos ou outros elementos comprovativos, sendo, nesse caso, as medidas tomadas em relação à colheita de amostras e aos exames clínicos dos animais executadas em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do anexo III.
4 – A autoridade competente deve tomar, imediatamente após a confirmação do primeiro foco de febre aftosa, todas as disposições necessárias para a vacinação de emergência numa área que abranja, pelo menos, a zona de vigilância estabelecida em conformidade com o artigo 21.º
5 – A autoridade competente pode aplicar as medidas previstas nos artigos 8.º e 9.º

SECÇÃO IV
Medidas a aplicar em casos especiais

Artigo 16.º
Medidas a aplicar caso surja um foco de febre aftosa nas imediações ou dentro de determinados locais específicos onde sejam mantidos de forma temporária ou permanente animais de espécies sensíveis.

1 – Se um foco de febre aftosa ameaçar infectar animais de espécies sensíveis presentes num laboratório, jardim zoológico, reserva de fauna selvagem, área vedada ou em organismos, institutos ou centros aprovados em conformidade com a legislação relativa ao comércio intracomunitário e importações de animais, sémen, óvulos e embriões, onde sejam mantidos animais para fins científicos ou ligados à conservação de espécies ou de recursos genéticos dos animais de criação, são tomadas todas as medidas adequadas de biossegurança para proteger da infecção os referidos animais.
2 – As medidas referidas no número anterior podem incluir a limitação do acesso a instituições públicas ou a subordinação de tal acesso a condições especiais.
3 – Se for confirmado um foco de febre aftosa num dos locais referidos no n.º 1, a autoridade competente pode decidir não aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, desde que não sejam ameaçados os interesses fundamentais da Comunidade, nomeadamente o estatuto zoossanitário dos outros Estados membros, e que tenham sido tomadas todas as medidas necessárias para evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.

Artigo 17.º
Medidas a aplicar nos matadouros, postos de inspecção fronteiriços e meios de transporte

1 – Se for confirmado um caso de febre aftosa num matadouro, num meio de transporte ou num posto de inspecção fronteiriço estabelecido em conformidade com a legislação relativa aos controlos veterinários aplicáveis aos animais provenientes de países terceiros, são executadas, no que respeita aos locais ou meios de transporte afectados, as seguintes medidas:
a) Todos os animais de espécies sensíveis presentes nesses locais ou meios de transporte são sujeitos a occisão sem demora;
b) As carcaças dos animais referidos na alínea anterior são transformadas sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;
c) Os outros resíduos, incluindo as miudezas, de animais infectados ou suspeitos de estarem infectados e de animais contaminados são transformados sob controlo oficial de modo a evitar qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa;
d) O estrume e o chorume são desinfectados e só podem ser removidos para serem submetidos a tratamento em conformidade com o disposto no n.º 5 da secção II da parte A do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano;
e) A limpeza e a desinfecção dos edifícios e equipamento, incluindo os veículos ou meios de transporte, são efectuadas sob controlo do veterinário oficial, em conformidade com o disposto no artigo 12.º e com as instruções emitidas pela autoridade competente;
f) Deve ser realizado um inquérito epidemiológico, em conformidade com o disposto no artigo 14.º
2 – As medidas previstas no artigo 19.º são aplicadas nas explorações de contacto.
3 – Nenhum animal pode ser reintroduzido para abate, inspecção ou transporte, nos locais ou meios de transporte referidos no n.º 1, menos de vinte e quatro horas após a conclusão das operações de limpeza e desinfecção referidas na alínea e) do n.º 1.
4 – Sempre que a situação epidemiológica o exija, em especial sempre que se deva suspeitar da contaminação de animais de espécies sensíveis em explorações vizinhas dos locais ou meios de transporte a que se refere o n.º 1, é declarado um foco naqueles locais ou meios de transporte e são aplicadas as medidas previstas nos artigos 11.º e 21.º

SECÇÃO V
Explorações com várias unidades de produção epidemiológicas e explorações de contacto

Artigo 18.º
Explorações com várias unidades de produção epidemiológicas

1 – No caso de explorações com duas ou mais unidades de produção distintas, a autoridade competente pode, em casos excepcionais e após análise dos riscos, decidir não aplicar o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º no respeitante às unidades de produção das referidas explorações não afectadas pela febre aftosa.
2 – A decisão prevista no n.º 1 só é concedida após confirmação pelo veterinário oficial, aquando da investigação oficial referida no n.º 2 do artigo 5.º, de que as condições a seguir indicadas, destinadas a evitar a propagação do vírus da febre aftosa entre as unidades de produção referidas no n.º 1, já se encontravam reunidas, pelo menos, dois períodos de incubação antes da data de identificação do foco de febre aftosa na exploração:
a) A estrutura, incluindo a administração, e a dimensão das instalações permitem o isolamento completo do alojamento e da manutenção dos efectivos distintos de animais de espécies sensíveis, incluindo o isolamento atmosférico;
b) As operações efectuadas em unidades de produção diferentes, e nomeadamente o maneio dos estábulos e das pastagens, a alimentação e a remoção de estrume ou de chorume, são completamente distintas e efectuadas por pessoal diferente;
c) As máquinas, os animais de trabalho de espécies não sensíveis à febre aftosa, o equipamento, as instalações, os instrumentos e os dispositivos de desinfecção utilizados nessas unidades de produção são completamente distintos.
3 – No que diz respeito ao leite, pode ser concedida uma derrogação ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º a uma exploração produtora de leite desde que:
a) A exploração preencha as condições definidas no n.º 2;
b) A ordenha seja efectuada separadamente nas diferentes unidades; e
c) O leite seja submetido a, pelo menos, um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI do presente diploma, que dele faz parte integrante, em função da utilização a que se destina.

Artigo 19.º
Explorações de contacto

1 – São consideradas explorações de contacto as explorações em que o veterinário oficial verifique ou considere, com base em informações confirmadas, que a febre aftosa pode ter sido introduzida em consequência da deslocação de pessoas, animais, produtos de origem animal e veículos, ou de qualquer outro modo, quer de outras explorações para a exploração referida no n.º 1 do artigo 5.º ou no n.º 1 do artigo 11.º quer desta exploração para outras.
2 – As explorações de contacto devem ser sujeitas às medidas previstas no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, devendo essas medidas ser mantidas até que a suspeita da presença do vírus da febre aftosa nestas explorações de contacto seja oficialmente excluída, em conformidade com a definição constante do anexo I e com as condições respeitantes ao levantamento previstas no n.º 2.1.1.1 do anexo III.
3 – É proibida a saída de todos os animais das explorações de contacto durante um período correspondente ao período de incubação especificado para a espécie em causa na alínea r) do artigo 3.º
4 – Em derrogação do disposto na alínea d) do n.º 3 do artigo 5.º, pode ser autorizado o transporte directo para o matadouro designado mais próximo possível, sob controlo oficial, de animais das espécies sensíveis para abate de emergência, devendo o veterinário oficial proceder antes da concessão de tal autorização aos exames clínicos previstos no n.º 1 do anexo III.
5 – Caso considere que a situação epidemiológica o permite, a DGV pode determinar que a exploração de contacto prevista no n.º 1 seja restringida a uma determinada unidade de produção epidemiológica da exploração e aos animais que nela se encontram, desde que a unidade de produção epidemiológica respeite o disposto no artigo 18.º
6 – Caso não possa ser excluída uma relação epidemiológica entre um foco de febre aftosa e determinados locais ou meios de transporte a que se referem os artigos 16.º e 17.º, respectivamente, aplicam-se as medidas previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º, podendo ainda aplicar-se as medidas previstas no artigo 9.º

Artigo 20.º
Medidas de coordenação

Pode ser revista a situação das explorações referidas nos artigos 18.º e 19.º com vista à adopção das medidas necessárias para garantir a coordenação das medidas executadas por força dos referidos artigos.

SECÇÃO VI
Zonas de protecção e de vigilância

Artigo 21.º
Estabelecimento de zonas de protecção e de vigilância

1 – Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 8.º, são tomadas, imediatamente após a confirmação de um foco de febre aftosa, as medidas definidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo.
2 – É estabelecida uma zona de protecção com um raio mínimo de 3 km e uma zona de vigilância com um raio mínimo de 10 km, ambas com centro no foco de febre aftosa, devendo a delimitação geográfica dessas zonas atender aos limites administrativos, às barreiras naturais, aos meios de vigilância e ao progresso tecnológico que permitam prever a propagação provável do vírus através do ar ou por quaisquer outros meios.
3 – Se necessário, a delimitação das zonas previstas no número anterior é alterada em função dos elementos aí referidos.
4 – As zonas de protecção e de vigilância são assinaladas por letreiros de suficiente visibilidade nas estradas que a elas conduzam.
5 – A fim de garantir a plena coordenação de todas as medidas necessárias para erradicar rápida e eficazmente a febre aftosa, são criados centros nacionais e locais de luta contra a doença em conformidade com o disposto nos artigos 68.º e 70.º, sendo esses centros assistidos por um grupo de peritos para a execução do inquérito epidemiológico em conformidade com o artigo 72.º
6 – Os animais que saíram da zona durante o período de, pelo menos, 21 dias anteriores à data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção são rastreados o mais rapidamente possível.
7 – São ainda rastreados a carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os produtos à base de leite cru de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção e produzidos entre a data estimada de introdução do vírus da febre aftosa e a data de entrada em vigor das medidas previstas no n.º 2.
8 – A carne fresca, os produtos cárneos, o leite cru e os produtos à base de leite cru referidos no número anterior são tratados em conformidade com os artigos 25.º, 26.º e 27.º, respectivamente, ou retidos até que seja oficialmente excluída a eventual contaminação pelo vírus da febre aftosa.

Artigo 22.º
Medidas aplicáveis às explorações situadas na zona de protecção

1 – Na zona de protecção são aplicadas as seguintes medidas:
a) Elaboração e actualização do registo de todas as explorações com animais de espécies sensíveis e o recenseamento de todos os animais presentes nessas explorações;
b) Sujeição de todas as explorações com animais de espécies sensíveis a uma inspecção veterinária periódica, realizada de modo a evitar a propagação do vírus da febre aftosa eventualmente presente nas explorações e que inclui, em especial, a documentação pertinente, nomeadamente os registos referidos na alínea a) e as medidas aplicadas para impedir a introdução ou a saída do vírus da febre aftosa e que podem compreender o exame clínico descrito no n.º 1 do anexo III ou a colheita de amostras de animais de espécies sensíveis em conformidade com o n.º 2.1.1.1 do referido anexo;
c) Evitar a saída dos animais de espécies sensíveis da exploração em que se encontram.
2 – Quando se justifique, os animais de espécies sensíveis podem ser transportados, sob controlo oficial, directamente para abate de emergência, para um matadouro localizado na mesma zona de protecção ou, se essa zona não dispuser de matadouro, para um matadouro fora da zona, designado pela autoridade competente, em meios de transporte limpos e desinfectados sob controlo oficial após cada operação de transporte.
3 – As deslocações a que se refere o número anterior só são autorizadas se a autoridade competente considerar, com base num exame clínico a todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, efectuado pelo veterinário oficial em conformidade com o n.º 1 do anexo III, e após avaliação das circunstâncias epidemiológicas, que não existem motivos para suspeitar da presença de animais infectados ou contaminados na exploração, devendo, contudo, a carne desses animais ser sujeita às medidas previstas no artigo 25.º

Artigo 23.º
Deslocações e transporte de animais e de produtos animais na zona de protecção

Na zona de protecção são proibidas as seguintes actividades:
a) Deslocações entre explorações e transporte de animais de espécies sensíveis;
b) Feiras, mercados, exposições ou outros ajuntamentos de animais, incluindo a recolha e a dispersão de espécies sensíveis;
c) Serviço itinerante para reprodução de animais de espécies sensíveis;
d) Inseminação artificial e colheita de óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis.

Artigo 24.º
Medidas adicionais e derrogações

1 – As proibições referidas no artigo anterior podem tornar-se extensivas:
a) Às deslocações ou ao transporte de animais de espécies não sensíveis entre explorações situadas dentro da zona de protecção ou para essa zona;
b) Ao trânsito de animais de todas as espécies pela zona de protecção;
c) Aos eventos que envolvam ajuntamentos de pessoas eventualmente em contacto com animais de espécies sensíveis, caso haja risco de propagação do vírus da febre aftosa;
d) À inseminação artificial ou à colheita de óvulos e embriões de animais de espécies não sensíveis à febre aftosa;
e) Às deslocações de meios de transporte destinados ao transporte de animais;
f) Ao abate na exploração de animais de espécies sensíveis para autoconsumo ou qualquer outro fim doméstico;
g) Ao transporte das mercadorias referidas no artigo 33.º para as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
2 – As autoridades competentes podem autorizar:
a) O trânsito de animais de todas as espécies pela zona de protecção, utilizando exclusivamente vias rodoviárias ou ferroviárias importantes;
b) O transporte de animais de espécies sensíveis certificados pelo veterinário oficial como provenientes de explorações situadas fora das zonas de protecção e transportados por percursos indicados directamente para matadouros designados, para abate imediato, desde que, após a entrega, os meios de transporte sejam limpos e desinfectados no matadouro, sob controlo oficial, e que essa descontaminação seja consignada no livro de registo do meio de transporte;
c) A inseminação artificial de animais de uma exploração efectuada pelo pessoal dessa exploração através de sémen colhido de animais da mesma exploração ou de sémen armazenado na mesma exploração ou de sémen entregue por um centro de colheita de sémen fora do perímetro da mesma exploração;
d) As deslocações e o transporte de equídeos tendo em conta as condições estabelecidas no anexo VII do presente diploma, que dele faz parte integrante;
e) Ao transporte, em determinadas condições, das mercadorias referidas no artigo 33.º para as explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.

Artigo 25.º
Medidas respeitantes às carnes frescas produzidas na zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
2 – É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção.
3 – A carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 1 são marcados em conformidade com a legislação relativa à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo e transportados subsequentemente em contentores selados para um estabelecimento designado pelas autoridades competentes para transformação em produtos cárneos tratados em conformidade com o disposto no n.º 1 da parte A do anexo VIII do presente diploma, que dele faz parte integrante.
4 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos, pelo menos, 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data.
5 – As carnes referidas no número anterior devem poder ser facilmente distinguidas das carnes cuja expedição para fora da zona de protecção não seja permitida, por meio de uma marcação clara, estabelecida em conformidade com a legislação comunitária.
6 – A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos em estabelecimentos situados na zona de protecção, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) O estabelecimento deve funcionar sob controlo veterinário rigoroso;
b) Só sejam transformados nesse estabelecimento a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 4 ou a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne provenientes de animais criados e abatidos fora da zona de protecção ou de animais transportados para o estabelecimento e aí abatidos em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º;
c) Toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne devem ostentar uma marca de salubridade em conformidade com a legislação relativa às trocas intracomunitárias de carnes frescas ou, no caso da carne de outros biungulados, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e comercialização de carnes de coelho e de caça de criação ou ainda, no caso da carne picada e dos preparados de carne, a marca de salubridade prevista na legislação relativa à produção e colocação no mercado de carnes picadas e de preparados à base de carne;
d) Durante todo o processo de produção, toda a referida carne fresca e carne picada bem como todos os preparados de carne devem estar claramente identificados e ser transportados e armazenados separadamente da carne fresca, carne picada e preparados de carne cuja expedição para fora da zona de protecção não seja permitida nos termos do presente diploma.
7 – No respeitante à carne fresca, carne picada e preparados de carne destinados ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições indicadas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo do referido cumprimento pela autoridade veterinária regional e, tratando-se de comércio intracomunitário, comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.
8 – A DGV pode conceder derrogações à proibição prevista no n.º 1 desde que sejam respeitadas condições específicas aprovadas, nomeadamente no respeitante à marcação de salubridade da carne de animais de espécies sensíveis originários de zonas de protecção mantidas durante mais de 30 dias.

Artigo 26.º
Medidas respeitantes aos produtos cárneos produzidos na zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de produtos cárneos produzidos com carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
2 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos produtos cárneos que tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos no n.º 1 da parte A do anexo VIII ou que tenham sido produzidos com carnes referidas no n.º 4 do artigo 25.º

Artigo 27.º
Medidas respeitantes ao leite e aos produtos lácteos produzidos na zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção, bem como de produtos lácteos produzidos a partir desse leite.
2 – É proibida a colocação no mercado de leite e de produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis produzidos num estabelecimento situado na zona de protecção.
3 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos provenientes de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção que tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente do leite e dos produtos lácteos produzidos após essa data.
4 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao leite de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção nem aos produtos lácteos produzidos com esse leite que tenham sido submetidos a um dos tratamentos referidos na parte A ou na parte B do anexo VI, em função da utilização a que se destinam, devendo o tratamento ser efectuado nas condições definidas no n.º 6, em estabelecimentos referidos no n.º 5 ou, caso a zona de protecção não disponha de tais estabelecimentos, em estabelecimentos situados fora da zona de protecção, nas condições definidas no n.º 8.
5 – A proibição prevista no n.º 2 não é aplicável ao leite nem aos produtos lácteos preparados em estabelecimentos situados na zona de protecção e nas condições definidas no n.º 6.
6 – Os estabelecimentos a que se referem os n.os 4 e 5 devem preencher as seguintes condições:
a) O estabelecimento só pode funcionar sob controlo oficial permanente e rigoroso;
b) Todo o leite utilizado no estabelecimento deve obedecer ao disposto nos n.os 3 e 4 ou, no caso do leite cru, provir de animais de fora da zona de protecção;
c) O leite deve ser claramente identificado durante todo o processo de produção e transportado e armazenado separadamente do leite cru e dos produtos à base de leite cru não destinados a serem expedidos para fora da zona de protecção;
d) O transporte de leite cru de explorações situadas fora da zona de protecção para os estabelecimentos deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte e que não tenham tido qualquer contacto subsequente com explorações situadas na zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
7 – No leite destinado ao comércio intracomunitário, o cumprimento das condições definidas no n.º 6 deve ser certificado pela DGV, que supervisiona o controlo de tal cumprimento pela autoridade veterinária regional e comunica aos restantes Estados membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que tiver acreditado para efeitos da referida certificação.
8 – O transporte de leite cru de explorações situadas na zona de protecção para estabelecimentos situados fora desta zona e a transformação desse leite devem ser sujeitos às seguintes condições:
a) A transformação em estabelecimentos situados fora da zona de protecção de leite cru de animais de espécies sensíveis mantidos dentro dessa zona deve ser autorizada pela autoridade competente;
b) A autorização deve compreender instruções sobre o trajecto, incluindo a sua indicação, para o estabelecimento designado;
c) O transporte deve ser efectuado em veículos que tenham sido limpos e desinfectados antes da operação de transporte, que tenham sido construídos e sejam mantidos de forma que não haja qualquer perda de leite durante o transporte e que estejam equipados de forma a evitar dispersões tipo aerossol durante o carregamento e o descarregamento do leite;
d) Antes da saída da exploração onde foi recolhido leite de animais de espécies sensíveis devem ser limpos e desinfectados os tubos de ligação, os pneus, as cavas das rodas e as partes inferiores do veículo, assim como qualquer derrame de leite, e, após a última desinfecção e antes de deixar a zona de protecção, o veículo não deve ter qualquer contacto com explorações da zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
e) Os meios de transporte devem ser estritamente reservados a uma zona geográfica ou administrativa e marcados em conformidade, só podendo ser deslocados para outra zona após limpeza e desinfecção sob controlo oficial.
9 – É proibida a colheita e o transporte de amostras de leite cru de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de protecção para um laboratório que não seja um laboratório de diagnóstico veterinário acreditado para efeitos de diagnóstico da febre aftosa, assim como a transformação do leite nesses laboratórios.

Artigo 28.º
Medidas relativas ao sémen, aos óvulos e aos embriões colhidos em animais de espécies sensíveis na zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de sémen, óvulos e embriões de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
2 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável ao sémen, aos óvulos e aos embriões congelados, colhidos e armazenados pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção pelo vírus da febre aftosa numa exploração da zona.
3 – O sémen congelado colhido em conformidade com a legislação aplicável após a data de infecção referida no n.º 2 deve ser armazenado separadamente e só pode ser posto em circulação quando se reunirem simultaneamente as seguintes condições:
a) Levantamento de todas as medidas relativas ao foco de febre aftosa em conformidade com o artigo 36.º;
b) Submissão de todos os animais alojados no centro de colheita de sémen a um exame clínico e as amostras colhidas em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III a um teste serológico para confirmação da ausência de infecção no centro de colheita de sémen em questão;
c) Submissão do animal dador a um teste serológico, com resultados negativos, para pesquisa de anticorpos contra o vírus da febre aftosa numa amostra colhida, pelo menos, 28 dias após a colheita de sémen.

Artigo 29.º
Transporte e distribuição de estrume e chorume de animais de espécies sensíveis produzidos na zona de protecção

1 – Na zona de protecção são proibidos o transporte e a distribuição de estrume ou de chorume provenientes de explorações e locais situados na zona de protecção onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis.
2 – A autoridade competente pode autorizar a remoção do chorume de animais de espécies sensíveis de uma exploração situada na zona de protecção para uma unidade de tratamento designada em conformidade com o n.º 5 da secção II da parte A do capítulo III do anexo VIII do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Outubro, ou para armazenagem intermédia.
3 – A autoridade competente pode autorizar a remoção de chorume de animais de espécies sensíveis de explorações situadas na zona de protecção que não estejam sujeitas às medidas previstas nos artigos 5.º ou 11.º para espalhamento em campos previamente definidos, nas seguintes condições:
a) A totalidade do volume de chorume deve ter sido produzida pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção e o chorume ou o estrume devem ser espalhados perto do solo a uma distância suficiente das explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis e imediatamente incorporados na terra;
b) No caso de chorume de bovinos ou de suínos:
i) Deve ser excluída a presença de animais suspeitos de estarem infectados pelo vírus da febre aftosa através de um exame efectuado por um veterinário oficial a todos os animais da exploração;
ii) A totalidade do volume de chorume deve ter sido produzida pelo menos quatro dias antes do exame referido na subalínea anterior;
iii) O chorume deve ser incorporado na terra de campos previamente definidos, próximos da exploração de origem e a uma distância suficiente das outras explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis situadas na zona de protecção.
4 – Qualquer autorização de remoção de estrume ou de chorume de uma exploração onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis deve ser sujeita a medidas rigorosas para evitar a propagação do vírus da febre aftosa, garantindo-se, em especial, a limpeza e a desinfecção dos veículos de transporte que têm de ser estanques, depois do carregamento e antes de deixarem a exploração.

Artigo 30.º
Medidas relativas aos couros e peles de animais de espécies sensíveis provenientes da zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de couros e peles de animais de espécies sensíveis originários da zona de protecção.
2 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos couros e peles que:
a) Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração referida no n.º 1 do artigo 11.º e que tenham sido armazenados separadamente dos couros e peles produzidos após essa data;
b) Preencham os requisitos estabelecidos no n.º 2 da parte A do anexo VIII.

Artigo 31.º
Medidas relativas à lã de ovelha e aos pêlos de ruminantes e cerdas de suínos provenientes da zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de lã de ovelha e de pêlos de ruminantes e cerdas de suínos originários da zona de protecção.
2 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à lã, aos pêlos e às cerdas não transformados que:
a) Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração referida no n.º 1 do artigo 11.º e que tenham sido armazenados separadamente da lã, dos pêlos e das cerdas produzidos após essa data;
b) Preencham os requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte A do anexo VIII.

Artigo 32.º
Medidas respeitantes a outros produtos de origem animal produzidos na zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de produtos animais provenientes de animais de espécies sensíveis não referidos nos artigos 25.º a 31.º
2 – As proibições estabelecidas no número anterior não são aplicáveis aos produtos ali referidos que:
a) Tenham sido produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção na exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data;
b) Tenham sido submetidos a um dos tratamentos previstos no n.º 4 da parte A do anexo VIII;
c) No que diz respeito a produtos específicos, cumpram os requisitos correspondentes constantes dos n.os 5 a 9 da parte A do anexo VIII;
d) Sejam produtos compostos que não sejam submetidos a tratamento posterior, quando contenham produtos de origem animal que tenham sido submetidos a um tratamento que assegure a destruição do vírus da febre aftosa eventualmente existente ou provenham de animais não sujeitos a restrições nos termos do presente diploma;
e) Sejam produtos embalados destinados a ser utilizados para o diagnóstico in vitro ou como reagentes de laboratório.

Artigo 33.º
Medidas respeitantes aos alimentos para animais, forragens, feno e palha produzidos na zona de protecção

1 – É proibida a colocação no mercado de alimentos para animais, forragens, feno e palha originários da zona de protecção.
2 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável aos alimentos para animais, forragens, feno e palha:
a) Produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da infecção nas explorações a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e armazenados, bem como transportados, separadamente dos alimentos para animais, forragens, feno e palha produzidos após essa data;
b) Destinados a ser utilizados na zona de protecção, mediante autorização das autoridades competentes;
c) Produzidos em locais onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis;
d) Produzidos em estabelecimentos onde não sejam mantidos animais de espécies sensíveis e que se abasteçam de matérias-primas nos locais a que se refere a alínea c) ou em locais situados fora da zona de protecção.
3 – A proibição prevista no n.º 1 não é aplicável às forragens e à palha produzidas em explorações onde sejam mantidos animais de espécies sensíveis que cumpram os requisitos constantes do n.º 1 da parte B do anexo VIII.

Artigo 34.º
Concessão de derrogações e certificação adicional

1 – A DGV pode decidir casuisticamente não aplicar qualquer das proibições previstas nos artigos 24.º a 33.º desde que tenham sido preenchidos todos os requisitos relevantes durante um período suficiente, anterior à saída dos produtos da zona de protecção, caso não exista qualquer risco de propagação do vírus da febre aftosa.
2 – A DGV pode decidir não aplicar qualquer das proibições estabelecidas nos artigos 25.º a 33.º, estando tal decisão subordinada, no caso do comércio intracomunitário, a certificação adicional.

Artigo 35.º
Medidas adicionais aplicadas na zona de protecção

Para além das medidas aplicáveis na zona de protecção previstas no presente diploma, podem ainda ser tomadas pela DGV as medidas adicionais consideradas necessárias e proporcionais à contenção do vírus da febre aftosa, tendo em conta as condições epidemiológicas, zootécnicas, comerciais e sociais da zona afectada.

Artigo 36.º
Levantamento das medidas na zona de protecção

1 – As medidas aplicadas na zona de protecção devem ser mantidas até que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido pelo menos 15 dias desde a occisão e eliminação, em condições de segurança, de todos os animais de espécies sensíveis da exploração a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º e esteja concluída a limpeza e desinfecção preliminares da mesma, efectuadas em conformidade com o artigo 12.º;
b) Tenha sido concluído, com resultados negativos, um levantamento em todas as explorações da zona de protecção que detenham animais de espécies sensíveis.
2 – Após o levantamento das medidas especificamente aplicáveis à zona de protecção, as medidas relativas à zona de vigilância previstas nos artigos 37.º a 42.º continuam a ser aplicáveis pelo menos durante 15 dias até serem levantadas em conformidade com o artigo 44.º
3 – O levantamento referido na alínea b) do n.º 1 deve ser efectuado para confirmação da ausência de infecção, obedecendo aos critérios fixados no n.º 1 do anexo III, incluindo igualmente as medidas previstas no n.º 2.3 do referido anexo, com base nos critérios fixados nos n.os 2.1.1 e 2.1.3 daquele.

Artigo 37.º
Medidas aplicáveis às explorações na zona de vigilância

1 – São aplicadas na zona de vigilância as medidas previstas no n.º 1 do artigo 22.º
2 – A proibição estabelecida na alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º não se aplica quando a capacidade de abate disponível na zona de vigilância seja inexistente ou insuficiente, podendo a autoridade competente autorizar a retirada das explorações situadas na zona de vigilância de animais de espécies sensíveis para transporte directo e sob controlo oficial, para efeitos de abate, para um matadouro localizado fora da zona de vigilância, designado pela autoridade competente, sempre que se reúnam, em simultâneo, as seguintes condições:
a) Os registos a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º sejam submetidos a controlo oficial e a situação epidemiológica da exploração não permita qualquer suspeita de infecção ou contaminação pelo vírus da febre aftosa;
b) Todos os animais de espécies sensíveis da exploração sejam submetidos, com resultados negativos, a uma inspecção pelo veterinário oficial;
c) Um número representativo de animais, tendo em conta os parâmetros estatísticos constantes do n.º 2.2 do anexo III, seja submetido a um exame clínico completo para excluir a presença ou suspeita de animais clinicamente infectados;
d) O matadouro seja designado pela autoridade competente e esteja localizado o mais próximo possível da zona de vigilância;
e) A carne proveniente desses animais seja submetida ao tratamento indicado no artigo 39.º

Artigo 38.º
Deslocações de animais de espécies sensíveis dentro da zona de vigilância

1 – É proibida a retirada de animais de espécies sensíveis das explorações situadas dentro da zona de vigilância.
2 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável às deslocações de animais que tenham como objectivo:
a) Levar os animais, sem entrarem em contacto com animais de espécies sensíveis de diferentes explorações, a pastagens situadas dentro da zona de vigilância pelo menos 15 dias após o último foco de febre aftosa registado na zona de protecção;
b) Transportar os animais, directamente e sob controlo oficial, para efeitos de abate, para um matadouro localizado na mesma zona;
c) Transportar os animais em conformidade com o n.º 2 do artigo 37.º; ou
d) Transportar os animais em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 24.º
3 – As deslocações de animais previstas na alínea a) do n.º 2 só são autorizadas pela autoridade competente se um exame de todos os animais de espécies sensíveis presentes na exploração, efectuado por um veterinário oficial, incluindo a realização de testes de amostras colhidas em conformidade com o n.º 2.2 do anexo III, tiver excluído a presença de animais suspeitos de estarem infectados ou suspeitos de estarem contaminados.
4 – As deslocações de animais previstas na alínea b) do n.º 2 só são autorizadas pela autoridade competente depois de terem sido completamente executadas, com resultados satisfatórios, as medidas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º
5 – Devem ser rastreados, o mais rapidamente possível, os animais de espécies sensíveis que saíram da zona de vigilância durante o período de, pelo menos, 21 dias anteriores à data estimada da primeira infecção numa exploração dessa zona.

Artigo 39.º
Medidas aplicáveis à carne fresca de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância e aos produtos cárneos fabricados a partir dessa carne.

1 – É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada e preparados de carne de animais de espécies sensíveis originários da zona de vigilância, bem como dos produtos cárneos fabricados a partir dessas carnes.
2 – É proibida a colocação no mercado de carne fresca, carne picada, preparados de carne e produtos cárneos de animais de espécies sensíveis produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância.
3 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de carne produzidos pelo menos 21 dias antes da data estimada da primeira infecção numa exploração da zona de protecção correspondente e que, desde a produção, tenham sido armazenados e transportados separadamente dos produzidos após essa data, sendo que essas carnes devem poder ser facilmente distinguidas das carnes cuja expedição para fora da zona de vigilância não seja permitida, em virtude de uma marcação clara, estabelecida em conformidade com a legislação em vigor.
4 – A proibição estabelecida no n.º 1 não é ainda aplicável à carne fresca, carne picada e preparados de carne produzidos com carne de animais transportados para o matadouro em condições tão rigorosas como as previstas nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo 37.º, desde que a carne seja submetida às medidas previstas no número seguinte.
5 – A proibição estabelecida no n.º 2 não é aplicável à carne fresca, à carne picada e aos preparados de carne produzidos em estabelecimentos situados na zona de vigilância desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:
a) O estabelecimento funcione sob controlo veterinário rigoroso;
b) Só sejam transformados nesse estabelecimento a carne fresca, a carne picada e os preparados de carne referidos no n.º 4 e desde que estejam sujeitos à

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Portaria n.º 1225/2009, de 12 de Outubro

Identifica as estâncias aduaneiras sob jurisdição nacional em que são executadas as verificações e formalidades relativas à introdução na Comunidade Europeia de espécimes de espécies inscritas nos anexos A, B, C e D do Regulamento (CE) n.º 338/97, do Conselho, de 9 de Dezembro de 1996, e à sua exportação para fora da Comunidade Europeia