Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/M, de 22 de Abril

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Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/M

PÁGINAS DO D.R. : 2378 a 2380

Define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira até 2013

A Comissão Europeia aprovou o Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira (PRODERAM), elaborado no âmbito do Plano Estratégico Nacional para o Desenvolvimento Rural (PEN) e nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que define a estratégia e a programação regional para o desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, bem como o correspondente apoio comunitário atribuído através do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER).

Nesse âmbito, foi publicado o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, que define o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, financiados pelo FEADER, e estabelece a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação dos referidos instrumentos, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, e o Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Assim sendo, torna-se necessário definir, para a Região Autónoma da Madeira, as condições de aplicação do PRODERAM, assente num modelo de programação e coordenação rigorosa das prioridades regionais a nível da concepção e acompanhamento da programação da política de desenvolvimento rural, traduzidas também, além do próprio Programa de Desenvolvimento Rural, no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira 2007-2013 (PDES) e nas prioridades estabelecidas no próprio Programa do Governo.

Desta forma, criam-se todas as condições para a execução do respectivo Plano, possibilitando a apresentação de candidaturas aos respectivos instrumentos pelos agricultores, pelos empresários agrícolas e pelas entidades públicas.

Concomitantemente, potencia-se a prossecução dos objectivos de aumento da competitividade regional, actuando nas estruturas de produção, transformação e comercialização e, por outro lado, da protecção e melhoria do ambiente, da segurança alimentar e da melhoria das condições de vida das populações rurais.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define as condições de aplicação do Programa de Desenvolvimento Rural para a Região Autónoma da Madeira até 2013, adiante designado por PRODERAM.

Artigo 2.º
Articulação entre o PRODERAM e outras fontes de financiamento

1 – A gestão do PRODERAM deverá ser articulada com todas as demais fontes de financiamento comunitário a que a Região possa ter acesso, nomeadamente:

a) O Programa Operacional de Valorização do Potencial Económico e Coesão Territorial;

b) O Programa Operacional de Valorização do Potencial Humano e Coesão Social da RAM;

c) Os financiamentos com origem no PO temático Valorização do Território;

d) Os financiamentos com origem em programas operacionais de cooperação territorial europeia de que a Região Autónoma da Madeira seja participante, tendo em conta a prevalência do princípio de acordo entre os Estados membros que os integram e a Comissão Europeia;

e) Os financiamentos com origem em operações financiadas pelo Fundo Europeu para as Pescas (FEP).

2 – As articulações atrás referidas deverão ter em conta o estabelecido no Plano de Desenvolvimento Económico e Social da Região Autónoma da Madeira (PDES) e demais instrumentos de natureza estratégica em vigor.

3 – A gestão do PRODERAM deverá ser articulada com os organismos envolvidos na governação dos programas operacionais a que a Região possa ter acesso, designadamente através da participação nesses organismos, sempre que tal se justifique, tendo em conta as matérias a tratar.

Artigo 3.º
Autoridade de gestão

1 – A autoridade de gestão do PRODERAM é composta por um gestor, coadjuvado por um gestor-adjunto, e um secretariado técnico.

2 – A autoridade de gestão do PRODERAM é uma estrutura de missão, a criar por resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro.

3 – A autoridade de gestão do PRODERAM é responsável pela gestão e execução do Programa, de forma eficiente e eficaz e de acordo com os princípios de boa gestão financeira, desempenhando as competências previstas no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, que estabelece disposições gerais sobre o FEADER, bem como na restante legislação comunitária, nacional e regional aplicável.

4 – A autoridade de gestão do PRODERAM pode delegar parte das suas competências noutros organismos através da celebração de um protocolo entre as partes, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, e na legislação nacional aplicável.

5 – Os protocolos previstos no número anterior são homologados pelo Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, competindo à autoridade de gestão supervisionar a sua execução e assegurar o seu cumprimento.

6 – Quando a delegação de competências prevista no n.º 4 for feita em serviços simples do Governo Regional ou institutos públicos e diga respeito a um conjunto de competências destinadas a dar execução a um regime de apoio, o responsável pela gestão das competências delegadas será, por inerência, o titular do órgão máximo desse serviço ou, no caso de instituto público com conselho directivo, o seu presidente.

Artigo 4.º
Comité de acompanhamento

1 – O acompanhamento do PRODERAM é feito pelo comité de acompanhamento do PRODERAM, o qual é responsável pelo exercício das competências previstas nos artigos 77.º e seguintes do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

2 – A constituição do comité de acompanhamento é a que consta do PRODERAM e a designação dos respectivos membros é feita por despacho do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, ao abrigo e nos termos previstos no artigo 77.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro.

Artigo 5.º

Organismo pagador

1 – O organismo pagador é o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.

2 – As competências para o pagamento directo aos beneficiários do PRODERAM, bem como para a promoção de actos de natureza administrativa e judicial necessários à recuperação de verbas indevidamente pagas, bem como à aplicação de sanções, podem ser cometidas, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e restante legislação nacional aplicável, ao Instituto de Desenvolvimento Regional, mediante protocolo a celebrar para o efeito entre aquele Instituto, a autoridade de gestão do PRODERAM e o organismo pagador.

3 – O protocolo previsto no número anterior é homologado pelos Secretários Regionais do Plano e Finanças e do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 6.º
Regulamentos específicos

As normas aplicáveis ao PRODERAM, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente a um eixo, uma medida, uma acção ou uma sub-acção, ou uma tipologia de apoio ou de investimento são aprovados por portaria do Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Artigo 7.º
Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 12 de Março de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d’Olival Mendonça.

Assinado em 10 de Abril de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Veja também

Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro

Estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/62/CE, da Comissão, de 20 de Junho, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batata-semente dessas variedades