Àgua vai encarecer nos próximos cinco anos

A Assembleia da República inicia hoje a discussão da Lei da Água, que transpõe para o Direito português uma directiva europeia, que já deveria ter sido transcrita em 2003. Mas só daqui a dez anos é que a legislação adquire plena eficácia, pois está marcado para 2015 o prazo para que sejam atingidos os objectivos de bom estado e de bom potencial das massas de água. Pelo caminho, a proposta de lei, simbolicamente aprovada em Conselho de Ministros extraordinário no Dia Mundial do Ambiente, determina outras metas e aplicará, ao longo dos próximos cinco anos, a política de preços que há-de levar os portugueses a pagar mais pela água que consomem ajudando a pagar os custos com a sua captação, tratamento e distribuição, mas também a despoluir os rios, lagos, estuários e zonas costeiras.

Previsto na proposta de lei para ser publicado nos três meses seguintes à sua entrada em vigor, o decreto lei sobre o regime económico-financeiro dos recursos hídricos, que calendariza aquele processo, já está elaborado e será publicado muito mais cedo, apurou o JN.

Até 2012, deve estar aplicado um programa de medidas que passa pela prevenção, controlo e diminuição de poluição, controlo das captações, prevenção de acidentes graves com substâncias que possam afectar recursos hídricos, identificação de riscos e ainda combate à poluição por fitofármacos e pesticidas.

Protecção de captações, de zonas de infiltração e de cheias e inundações, conservação e reabilitação de redes hidrográficas, zonas ribeirinhas e costeiras, zonas húmidas e estuários são outras medidas no mesmo prazo, quando deverão ser concretizados os princípios da recuperação dos custos dos serviços de águas e do utilizador-pagador.

Até dois anos antes, ou seja, 2010, o Estado terá que definir as políticas de preços que hão-de representar as contribuições dos sectores económicos – incluindo o consumo doméstico.

De acordo com a proposta de lei, a política de preços deverá basear-se “na análise económica que tenha em conta os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador e atenda às consequências sociais, económicas e ambientais”.

Como impõe a Directiva 2000/60/CE, trata-se de internalizar os custos decorrentes das actividades susceptíveis de causar impacte negativo no estado de qualidade e de quantidade e de recuperar investimentos, bem como de implementar políticas de preços que incentivem a utilização eficiente da água.Serão introduzidas progressivamente taxas de utilização, quer quanto à captação de água quer quanto à rejeição de águas residuais, a pagar ao Estado, as quais se repercutirão nos preços finais aos clientes.

O diploma explicita que o regime de tarifas visa assegurar “tendencialmente e em prazo razoável” a recuperação de investimentos, manutenção e renovação de bens e equipamentos e “o pagamento de outros encargos obrigatórios, onde se inclui nomeadamente a taxa de recursos hídricos”.

Regiões hidrográficas

Instrumento essencial para a gestão sustentada dos recursos hídricos é a revisão do Plano Nacional da Água, que terá de estar feita até ao próximo ano, de acordo com o diploma, que fixa o ano de 2009 como o período de aprovação dos planos de gestão de bacia hidrográfica.

A elaboração e a implementação desses planos deverá estar a cargo de cinco administrações de região hidrográfica no Continente – Norte, Centro, Tejo, Alentejo e Algarve – e a duas nas regiões autónomas, que gerem uma dezena de regiões hidrográficas, integrando cada uma destas várias bacias hidrográficas.

A constituir no prazo de dois anos, as administrações de região hidrográfica correspondem a um novo enquadramento institucional cuja cúpula será assegurada pelo Instituto Nacional da Água (Inag), que será transformado em Autoridade Nacional da Água, com atribuições de coordenação das políticas e de regulação, inclusivamente quanto às políticas de preços.

Dando corpo a uma ideia central da directiva quadro da água, que é a gestão integral dos recursos hídricos (das afluências internacionais às águas costeiras; das águas subterrâneas aos estuários e lagunas; do recurso água à fauna e à flora aquáticas e marginais e respectivos habitats), o diploma atribui às administrações regionais a elaboração de planos de gestão de albufeiras, orlas costeiras e estuários, com vista à respectiva demarcação, definição de usos e autorização, proibição ou condicionamento das actividades.

Em cada região devem ser identificadas todas as massas de água para consumo humano que forneçam mais de dez metros cúbicos por dia em média ou abasteçam mais de 50 pessoas, devendo ser definidas redes de recolha de dados para monitorização do estado quanto ao volume e qualidade ecológico e químico, a qual deve estar operacional até ao próximo ano.

Coimas até 2,5 milhões de euros

Entre várias matérias a legislar em diplomas posteriores, encontra-se o regime especial de contra-ordenações, embargos administrativos e sanções acessórias por infracções à Lei da Água, aplicando-se até lá as disposições legais em vigor. À cautela, o diploma fixa para já coimas com limites mínimos de 2500 euros e máximos de 2,5 milhões, dependendo da gravidade da infracção, da culpa do infractor, da sua situação económica e do benefício económico obtido com a prevaricação. Para que o delito não compense, a norma estabelece que “a coima deve, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da infracção”. Em termos de responsabilidade civil pela deterioração dos recursos hídricos, o diploma impõe o custeamento integral das medidas necessárias à sua recuperação. Se o dano for imputável a pessoa colectiva – uma empresa, por exemplo – a responsabilização civil incidirá solidariamente sobre directores, gerentes e administradores.

Fonte: JN

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