2000/556/CE: Decisão da Comissão, de 7 de Setembro

Formato PDF

2000/556/CE: Decisão da Comissão

Jornal Oficial nº L 235 de 19/09/2000 p. 0027 – 0029

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 82/894/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1982, relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade(1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 98/12/CE(2), e, nomeadamente, o n.o 2, primeiro travessão, do seu artigo 5.o,

Considerando o seguinte:

(1) O sistema de notificação de doenças dos animais que aplica a Directiva 82/894/CEE está a ser actualizado, sendo oportuno proceder à sua revisão. As informações relativas às restrições já não devem ser enviadas através deste sistema.

(2) O Gabinete Internacional de Epizootias substituiu o termo “peste aviária” pelo termo “gripe aviária”, e o termo “doença de Teschen” pelo termo “encefalomielite enzoótica do porco”, devendo a lista das doenças ser, por conseguinte, alterada.

(3) Por uma questão de clareza, é oportuno consolidar as alterações anteriores, actualizando e substituindo em conformidade todos os anexos.

(4) As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Veterinário Permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos I e II da Directiva 82/894/CEE são substituídos pelos anexos da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 7 de Setembro de 2000.

Pela Comissão

David Byrne

Membro da Comissão

(1) JO L 378 de 31.12.1982, p. 58.

(2) JO L 4 de 8.1.1998, p. 63.

ANEXO I

Doenças que são objecto da notificação:

Febre aftosa

Peste bovina

Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos

Febre catarral ovina (Blue tongue)

Doença vesicular do suíno

Peste suína clássica

Peste suína africana

Encefalomielite enzóótica do porco (anteriormente doença de Teschen)

Gripe aviária (anteriormente peste aviária)

Doença de Newcastle

Peste equina

Estomatite vesicular

Peste dos pequenos ruminantes

Febre do vale do Rift

Dermatite nodular contagiosa

Varíola ovina e caprina

Necrose hematopoiética infecciosa

Encefalopatia espongiforme bovina

ANEXO II

Informações a fornecer na notificação, a título dos artigos 3.o e 4.o, em relação aos focos primários e secundários das doenças indicadas no anexo I:

1. Data de expedição.

2. Hora de expedição.

3. País de origem.

4. Nome da doença e tipo de vírus, sempre que for adequado.

5. Número de série do foco.

6. Tipo de foco.

7. Número de referência do foco relacionado com o presente foco.

8. Região e localização geográfica da exploração, incluindo longitude e latitude.

9. Outra região afectada por restrições.

10. Data de confirmação.

11. Data de suspeita.

12. Data estimada da primeira infecção.

13. Origem da doença.

14. Medidas de controlo tomadas.

15. Número de animais suspeitos nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

16. Número de animais clinicamente afectados nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

17. Número de animais que morreram nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

18. Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

19. Número de carcaças destruídas: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) peixes, h) espécies selvagens.

Em caso de febre suína, as seguintes informações suplementares:

1. Distância da exploração suinícola mais próxima.

2. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões(1)] nos locais infectados.

3. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões(2)] clinicamente afectados nos locais infectados.

4. Método de diagnóstico.

5. Se a doença não foi confirmada na exploração, indicar se foi confirmada no matadouro ou no meio de transporte.

6. Confirmação de casos primários(3) em suínos selvagens.

(1) Animais com idade inferior a, aproximadamente, 3 meses.

(2) Animais com idade inferior a, aproximadamente, 3 meses.

(3) Entende-se por caso primário em suínos selvagens os casos que ocorrem em zonas livres, isto é, fora das zonas sob restrições no que se refere à peste suína clássica.

Veja também

2003/466/CE: Decisão da Comissão, de 13 de Junho

Estabelece critérios de definição de zonas e vigilância oficial na sequência da suspeita ou confirmação da ocorrência de anemia infecciosa do salmão (ISA) (Texto relevante para efeitos do EEE) [notificada com o número C(2003) 1831]