Decreto-Lei n.º 88/201, de 20 de Julho

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Decreto-Lei n.º 88/201

PÁGINAS : 2706 a 2747

Os sistemas de certificação de semente têm como principal objectivo garantir a qualidade da semente colocada no mercado, aliando a defesa dos interesses dos seus utilizadores, nomeadamente dos agricultores, com a sustentabilidade da actividade de melhoramento vegetal e da produção de semente de qualidade.

A qualidade dos produtos obtidos na agricultura depende, em larga medida, da utilização de variedades vegetais adequadas e cujas sementes sejam produzidas de acordo com um sistema de certificação rigoroso e uniformizado aplicado ao mercado interno da União Europeia e ao comércio internacional de sementes. Assim, apenas podem ser comercializadas sementes que tenham sido certificadas de acordo com as regras oficiais de certificação.

A nível comunitário, os princípios legais que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização de semente encontram-se estabelecidos em sete directivas comunitárias e sucessivas alterações, cuja transposição para o direito nacional se encontra actualmente consagrada no Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 62/2007, de 14 de Março, 260/2007, de 17 de Julho, e 38/2009 de 10 de Fevereiro.

O comércio internacional de semente rege-se igualmente pelas normas instituídas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) e que estão incluídas nos Esquemas de Certificação Varietal desta organização. Portugal, como país participante nos esquemas de certificação de semente da OCDE, aplica essas normas à produção de semente nacional, nomeadamente no que respeita às inspecções de campo e às relações com outros países participantes nos esquemas, em matéria de produção, certificação e comercialização de semente, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho de 2009, que altera as Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE, e que introduz um extenso conjunto de alterações aos anexos das citadas directivas, no que respeita a sementes de espécies forrageiras, de sementes de cereais, de sementes de produtos hortícolas e de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas. A transposição da referida directiva, concretizada pelo presente decreto-lei, implica alterações significativas aos anexos do Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

Face à permanente actualização legislativa comunitária relativa à produção e comercialização de sementes, a legislação nacional encontra-se dispersa por quatro decretos-leis, tornando difícil a sua aplicação, em particular na interligação com o disposto nos regulamentos técnicos anexos ao Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto.

Na promoção de uma política de consolidação e simplificação legislativa, opta-se por reunir num decreto-lei todo o regime jurídico da produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais, revogando-se o Decreto-Lei n.º 144/2005, de 26 de Agosto, e as suas alterações.

Assim, com o presente decreto-lei, mantém-se a estrutura do regime que agora se revoga, quer na forma articulada, quer na estabelecida nos anexos relativos à regulamentação técnica específica para cada espécie ou grupo de espécies, bem como se mantêm as competências existentes dos serviços oficiais intervenientes na matéria e, a par, se clarifica o sentido e alcance de algumas disposições.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 – O presente decreto-lei regula a produção, controlo, certificação e comercialização de sementes de espécies agrícolas e de espécies hortícolas, com excepção das utilizadas para fins ornamentais.

2 – Não são consideradas para fins ornamentais as misturas de sementes para uso não forrageiro, as misturas destinadas à instalação de relvados ou as destinadas a qualquer coberto vegetal que seja utilizado como protecção do solo.

Artigo 2.º

Transposição de directivas

1 – O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho, que altera as Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere aos nomes botânicos dos vegetais, aos nomes científicos de outros organismos e a certos anexos das Directivas n.os 66/401/CEE, 66/402/CEE e 2002/57/CE à luz da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos.

2 – Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição das seguintes directivas comunitárias:

a) Directiva n.º 66/401/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies forrageiras, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

b) Directiva n.º 66/402/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, relativa à comercialização de sementes de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

c) Directiva n.º 74/268/CEE, da Comissão, de 2 de Maio, que fixa condições especiais no que diz respeito à presença de Avena fatua nas sementes de espécies forrageiras e de cereais, com a última alteração dada pela Directiva n.º 78/511/CEE, da Comissão, de 24 de Maio;

d) Directiva n.º 2002/54/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de beterraba, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2004/117/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro;

e) Directiva n.º 2002/55/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de produtos hortícolas, com excepção da parte respeitante ao Catálogo Comum de Variedades de Espécies Hortícolas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

f) Directiva n.º 2002/57/CE, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à comercialização de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas, com a última alteração dada pela Directiva n.º 2009/74/CE, da Comissão, de 26 de Junho;

g) Directiva n.º 2008/124/CE, da Comissão, de 18 de Dezembro, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo «sementes de base» ou «sementes certificadas».

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – O disposto no presente decreto-lei é aplicável às espécies agrícolas e às espécies hortícolas que constam dos respectivos regulamentos técnicos (RT) enunciados no artigo 10.º

2 – Salvo nos casos especialmente previstos, o presente decreto-lei não se aplica à produção e comercialização no território nacional de sementes destinadas a estudos de natureza científica ou trabalhos de selecção ou que se destinem, comprovadamente, apenas para exportação para países terceiros.

3 – Com base em legislação comuniária, podem ser estabelecidas derrogações aplicáveis à produção, certificação e comercialização de variedades locais e outras variedades naturalmente adaptadas às condições locais e regionais e ameaçadas de erosão genética, vulgarmente denominadas como variedades de conservação.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, no que respeita a espécies agrícolas, aplica-se o Decreto-Lei n.º 257/2009, de 24 de Setembro, que estabelece o regime de derrogações aplicáveis à inscrição, produção, certificação e comercialização de variedades de conservação de espécies agrícolas.

Artigo 4.º

Definições

1 – Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se:

a) «Comercialização» a venda, a detenção com vista à venda, a oferta para venda e qualquer cessão, fornecimento ou transferência de sementes a terceiros, a título oneroso ou não, para fins de exploração comercial, não sendo considerado comercialização o intercâmbio de sementes sem objectivos comerciais, designadamente:

i) O fornecimento de sementes a instituições oficiais para ensaios e experimentação;

ii) O fornecimento de sementes a acondicionadores de sementes para beneficiação, desde que estes não adquiram direitos sobre as sementes fornecidas; e

iii) O fornecimento de sementes sob certas condições a agricultores para produção destinada a fins industriais ou a agricultores-multiplicadores para produção de semente, desde que estes não adquiram direitos, quer sobre as sementes quer sobre o produto da colheita;

b) «Certificação» a verificação do cumprimento das normas legalmente exigidas, através da realização de inspecções de campo e de amostragem, ensaios e análises de controlo dos diversos parâmetros de qualidade de sementes, e ensaios de pós-controlo efectuados pela Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), ou sob a sua supervisão, traduzindo-se, em caso disso, no acto oficial de aposição nas embalagens de sementes de uma etiqueta oficial de certificação;

c) «Variedade de polinização livre» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável;

d) «Variedade geneticamente modificada» a variedade cuja informação genética tenha sido alterada de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de recombinação natural, tal como se encontra disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 164/2004, de 3 de Julho, que regula a libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (OGM);

e) «Variedade híbrida» um conjunto de plantas cultivadas que se distinguem por um determinado número de caracteres morfológicos, fisiológicos, citológicos, químicos ou outros cujo responsável pela selecção da manutenção definiu uma fórmula de hibridação específica;

f) «Linha pura» uma população de plantas suficientemente homogénea e estável, obtidas ou por autofecundação artificial, acompanhada de selecção ao longo de várias gerações sucessivas, ou por operações equivalentes;

g) «Híbrido simples» a primeira geração de um cruzamento, definido pelo melhorador, entre duas linhas puras;

h) «Associação varietal» uma combinação cujos componentes são sementes certificadas de um híbrido androstéril e sementes certificadas de um ou mais polinizadores, combinadas mecanicamente em proporções definidas conjuntamente pelos responsáveis pela manutenção destes componentes, tendo essa combinação sido comunicada à DGADR;

i) «Polinizador» o componente disseminador de pólen, componente masculino;

j) «Selecção de manutenção» a cultura e multiplicação da descendência de uma ou mais plantas reconhecidas como típicas da variedade, tendo em vista garantir a sua existência com características uniformes;

l) «Responsável pela selecção de manutenção» a entidade ou entidades responsáveis pela manutenção da variedade e que asseguram que ela permanece conforme a descrição oficial durante toda a sua existência e, no caso de variedades híbridas, que a fórmula de hibridação seja respeitada;

m) «Lote» a quantidade especificada de semente única e fisicamente identificável, de uma mesma variedade, categoria e origem e que é homogénea quanto aos parâmetros que definem a qualidade da semente;

n) «Produtor de semente» a entidade que procede directamente ou sob a sua responsabilidade, com recurso a agricultores-multiplicadores, à produção de semente segundo o disposto no presente decreto-lei;

o) «Acondicionador de sementes» a entidade que, dispondo dos meios adequados, procede às operações de beneficiação, fraccionamento, mistura e embalagem de sementes segundo o disposto no presente decreto-lei, quer por incumbência de produtores de sementes quer por sua própria iniciativa;

p) «Agricultor-multiplicador» a entidade que, dispondo dos meios adequados para realizar a multiplicação de sementes, segundo o disposto no presente decreto-lei, intervém no processo de produção como agente do produtor de semente.

2 – Em aplicação do disposto nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número anterior, os fornecedores de semente devem facultar à DGADR uma cópia das cláusulas relevantes do contrato celebrado com as entidades receptoras, devendo incluir as normas e condições a que obedecem as sementes fornecidas para multiplicação.

3 – No âmbito do presente decreto-lei, definem-se as seguintes categorias de semente:

a) «Semente do melhorador», unidade de sementes inicial, utilizada pelo responsável pela selecção da manutenção da variedade, a partir da qual todas as sementes dessa variedade são obtidas por multiplicação em uma ou várias gerações;

b) «Semente pré-base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para a semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas e que se destina à produção de semente base, de qualquer geração entre a semente do melhorador e a semente base;

c) «Semente base», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, para a qual se tenha verificado, num exame oficial, que essas condições foram respeitadas, obtida sob a responsabilidade do melhorador, a partir, no máximo, da 3.ª geração de semente pré-base, excepto quando o obtentor tenha definido uma geração distinta, segundo o método de selecção de manutenção aprovado na altura da inscrição da variedade, e que é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada ou à produção de híbridos simples, duplos, trilíneos, top cross ou intervarietais;

d) «Semente base de variedades locais», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente base, produzida sob controlo oficial a partir de semente oficialmente reconhecida como sendo de uma variedade de um local bem definido, sendo aquela produção realizada numa ou mais explorações agrícolas situadas numa região que integra o referido local, e é destinada, essencialmente, à produção de semente certificada;

e) «Semente certificada», semente que provém directamente da multiplicação de semente da categoria base ou pré-base, destinada a outros fins que não sejam a produção de sementes ou, podendo, nas espécies indicadas nos RT, destinar-se ou não à produção de semente, podendo para determinadas espécies ser ainda admitidas as seguintes categorias:

i) «Semente certificada de 1.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 1.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente base ou pré-base, que não se destina à produção de semente ou que se destina à produção de semente certificada de 2.ª geração;

ii) «Semente certificada de 2.ª geração», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente certificada de 2.ª geração, para a qual se tenha verificado, num exame oficial ou sob supervisão oficial, que essas condições foram cumpridas, produzida directamente a partir de semente certificada de 1.ª geração, base ou pré-base, que não se destina à produção de semente;

f) «Semente comercial», semente relativamente à qual se certifica unicamente a espécie e que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente comercial, mediante confirmação por exames oficiais;

g) «Semente standard», semente que cumpre o disposto no presente decreto-lei para semente standard, de variedades de espécies hortícolas, relativamente à qual, do ponto de vista varietal, se considera possuir identidade e pureza varietal suficientes e que se destina à produção de plantas hortícolas;

h) «Semente não certificada definitivamente», semente de lotes destinados a certificação mas que ainda não foram submetidos a todas as análises e ensaios previstos no esquema de certificação.

Artigo 5.º

Organismos oficiais e suas competências

1 – A DGADR é a autoridade nacional responsável pelo controlo e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas, competindo-lhe zelar pelo efectivo cumprimento das disposições legais aplicáveis, orientar, apoiar e controlar a actividade de outras entidades intervenientes, compreendendo as que em matéria de comercialização lhe estão cometidas pelo presente decreto-lei.

2 – As direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e os correspondentes serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sob orientação da DGADR, executam, na sua área geográfica, as acções de controlo previstas nos termos do presente decreto-lei.

3 – Os serviços referidos nos números anteriores dispõem de inspectores de qualidade de semente (IQS), nomeados pelo director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.

4 – A DGADR pode autorizar que pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, executem, mediante supervisão oficial, competências e funções que lhe estão atribuídas, designadamente em matéria de inspecção de campo, amostragem, ensaios e análises laboratoriais de qualidade de sementes e emissão de etiquetas de certificação.

5 – A concessão e os termos da autorização referida no número anterior são definidos por despacho do director-geral de Agricultura e Desenvolvmento Rural, mediante garantia de cumprimento das regras próprias correspondentes às funções autorizadas.

6 – À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) compete proceder à fiscalização dos lotes de semente no comércio, com a colaboração técnica da DGADR e das DRAP.

CAPÍTULO II

Licenciamento

Artigo 6.º

Entidades que intervêm na produção e certificação de sementes

Só podem intervir no processo de produção, acondicionamento e certificação de sementes de espécies agrícolas e hortícolas as pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas, que, de acordo com a actividade a desenvolver, sejam titulares de uma das seguintes licenças:

a) Produtor de semente;

b) Acondicionador de semente;

c) Agricultor-multiplicador.

Artigo 7.º

Requisitos gerais

1 – As entidades interessadas na obtenção de licença de produtor de semente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Dispor, no caso da produção de semente pré-base e base, quando responsável pela selecção de manutenção da variedade, dos meios necessários para a assegurar e de um técnico especializado para a sua execução;

b) Dispor, no mínimo, de um técnico especializado na produção de semente, incluindo o estabelecimento e condução técnica dos campos de produção de semente;

c) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento, maquinaria e pessoal adequados para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes ou recorrer a agricultores multiplicadores;

d) Dispor de instalações e equipamento para a recepção, beneficiação, como seja a secagem, limpeza, calibragem, acondicionamento e armazenamento das sementes produzidas, assegurando a devida segregação de instalações ou equipamento usado na armazenagem ou processamento de grão para consumo, podendo em alternativa recorrer a um produtor ou acondicionador de semente licenciado pela DGADR;

e) Dispor de laboratório reconhecido pela DGADR para a determinação dos parâmetros estabelecidos nos RT para a qualidade dos lotes de semente, ou em alternativa recorrer a um laboratório reconhecido pela DGADR, podendo igualmente recorrer ao Laboratório de Ensaio de Sementes da DGADR;

f) Ter organizada a gestão de lotes de sementes das variedades à sua responsabilidade, de modo a poder fornecer, em qualquer momento, à DGADR dados sobre o movimento das entradas e saídas dos lotes de sementes;

g) No caso de um produtor pretender produzir semente de acordo com o modo de produção biológico, quer directamente quer com recurso a agricultores-multiplicadores, deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;

h) No caso de um produtor pretender efectuar misturas de sementes deve, igualmente, possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação, de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura;

i) No caso de um produtor pretender multiplicar semente destinada a certificação definitiva fora do País, pode ser dispensado do cumprimento do disposto nas alíneas d), no que respeita à beneficiação da semente, e e).

2 – As entidades interessadas na obtenção de licença de acondicionador semente devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Cumprir o disposto nas alíneas d), e) e f) do número anterior;

b) Dispor de pessoal habilitado a proceder ao acondicionamento de sementes;

c) No caso de um acondicionador pretender efectuar misturas de sementes deve possuir um responsável directo pela operação de mistura, dispor de instalações e maquinaria que lhe permitam efectuar essa operação de modo a garantir a uniformidade da mistura final e aplicar procedimentos adequados a todas as operações de mistura.

3 – As entidades interessadas na obtenção de licença de agricultor-multiplicador devem satisfazer os seguintes requisitos:

a) Dispor de terrenos apropriados para a multiplicação de sementes, de equipamento e maquinaria adequada para desenvolver a sua actividade de modo a proporcionar a maior produtividade e a melhor qualidade das sementes, possuir convenientes condições de armazenamento e de pessoal que assegure a boa execução das operações culturais e subsequentes;

b) No caso de se pretender obter semente destinada ao modo de produção biológico, o agricultor deve apresentar prova do respectivo licenciamento pela entidade nacional competente em matéria de agricultura biológica;

c) Só é permitida a multiplicação de variedades da mesma espécie pelo mesmo agricultor-multiplicador destinada a produtores de sementes diferentes, por prévio acordo escrito entre os produtores de semente envolvidos.

Artigo 8.º

Requisitos especiais

1 – Sem prejuízo do estipulado no artigo anterior, o produtor ou acondicionador de sementes de espécies hortícolas que seja responsável pela aposição de etiquetas relativas a sementes da categoria standard de variedades de espécies hortícolas, deve:

a) Manter a DGADR informada do início e do fim das suas actividades;

b) Possuir um registo relativo a todos os lotes de semente standard, o qual deve ser mantido durante três anos, no mínimo;

c) No caso de o responsável pela aposição de etiquetas ser o produtor da semente, manter, durante pelo menos dois anos, uma amostra de referência das variedades para as quais não se exige uma selecção de manutenção;

d) Recolher amostras de cada lote destinado à comercialização, as quais devem ser guardadas no mínimo durante dois anos.

2 – As operações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior são objecto de controlo oficial efectuado por amostragem.

Artigo 9.º

Concessão, renovação e revogação de licenças

1 – As entidades interessadas na obtenção de qualquer das licenças referidas no artigo 6.º devem requerer a sua concessão à DGADR, para cada espécie ou grupo de espécies, em impresso próprio diponibilizado no sítio na Internet da DGADR.

2 – O pedido de licença de agricultor-multiplicador, ou a sua renovação, deve ser promovido por um produtor de sementes e deve ser efectuado até à data da inscrição dos campos de multiplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º

3 – Os pedidos de concessão de licenças de produtores e acondicionadores de semente devem dar entrada na DGADR 60 dias antes da data prevista para o início da sua actividade ou, no caso de renovação da licença, entre 1 de Maio e 30 de Junho de cada ano.

4 – Com base no resultado da avaliação sobre o cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 7.º e 8.º, bem como das formalidades referidas no presente artigo, a DGADR concede ou não o respectivo licenciamento ou renovação após ter sido efectuado o pagamento da respectiva taxa.

5 – Para efeitos de renovação das licenças são, também, considerados os resultados obtidos nos ensaios de controlo referidos no artigo 35.º

6 – As licenças concedidas ou renovadas são válidas por campanha agrícola, de 1 de Julho a 30 de Junho do ano seguinte.

7 – As licenças são canceladas sempre que o titular deixe de cumprir o disposto nos artigos 7.º e 8.º ou não proceda ao pagamento das respectivas taxas.

8 – O cancelamento de licenças não obsta a que os interessados possam obter a certificação da semente produzida nos campos de multiplicação inscritos em data anterior ao cancelamento, desde que se demonstre que as sementes em causa preenchem todos os requisitos exigidos.

CAPÍTULO III

Requisitos da produção de semente

Artigo 10.º

Regulamentos técnicos

1 – Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, a produção de semente rege-se pelo disposto nos respectivos RT, os quais determinam, para cada espécie ou grupo de espécies, as normas a cumprir relativamente:

a) Ao estabelecimento dos campos de multiplicação;

b) Às inspecções de campo;

c) Ao número máximo de plantas fora de tipo de outras espécies ou de outras variedades da mesma espécie;

d) Ao estado sanitário das plantas e das sementes;

e) À qualidade da semente ou a qualquer outro requisito específico;

f) Às etiquetas de certificação de lotes de sementes e outras informações obrigatórias que devem constar nas embalagens das sementes;

g) Às condições de comercialização de semente de variedades em fase de inscrição.

2 – Os referidos RT constituem os anexos i a vii publicados em anexo ao presente decreto-lei, do qual fazem parte integrante, que são os seguintes:

a) Anexo I: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de cereais»;

b) Anexo II: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies forrageiras»;

c) Anexo III: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de beterrabas»;

d) Anexo IV: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies hortícolas»;

e) Anexo V: «Regulamento técnico da produção e certificação de sementes de espécies oleaginosas e fibrosas»;

f) Anexo VI: «Regulamento técnico das etiquetas de certificação de lotes de sementes»;

g) Anexo VII: «Regulamento técnico da comercialização de sementes pertencentes a variedades em fase de inscrição num catálogo nacional de um Estado membro».

3 – Com base em legislação comunitária, podem ser estabelecidas condições para a produção e certificação de sementes destinadas ao modo de produção biológico.

Artigo 11.º

Espécies e variedades admitidas a certificação

1 – Só podem ser multiplicadas e certificadas sementes das espécies listadas nos anexos i a v e cujas variedades, incluindo os seus componentes ou progenitores, estejam inscritas no Catálogo Nacional de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (CNV) ou nos Catálogos Comuns de Variedades de Espécies Agrícolas e de Espécies Hortícolas (Catálogos Comuns).

2 – Em derrogação do disposto no número anterior, podem ser admitidas à multiplicação e certificação outras variedades, mediante prévia autorização da DGADR, nas seguintes condições:

a) Encontrarem-se em fase de inscrição no CNV e os resultados do 1.º ano de ensaios serem considerados satisfatórios;

b) Destinarem-se à exportação para países terceiros;

c) Caso se trate de variedades de espécies não incluídas nos Catálogos Comuns, estas estejam inscritas na Lista de Variedades Admitidas à Certificação da OCDE (Lista OCDE).

3 – Nos casos referidos na alínea a) do número anterior, a certificação definitiva da semente só é efectuada após a inscrição da variedade.

4 – No caso de multiplicação de sementes, de variedades inscritas no CNV, realizada por contrato com um produtor de sementes de país terceiro ao abrigo dos esquemas de certificação varietal da OCDE, a DGADR deve ser informada pelo produtor de sementes, a fim de que este organismo possa emitir a autorização de multiplicação e fornecer à autoridade responsável pela certificação do país terceiro a descrição da variedade e uma amostra de referência, a serem utilizadas para apoio à inspecção de campo.

Artigo 12.º

Categorias de sementes admitidas à certificação

1 – Para as espécies e variedades referidas no artigo anterior, são admitidas à certificação as seguintes categorias:

a) Semente pré-base;

b) Semente base;

c) Semente certificada;

d) Semente certificada de 1.ª e 2.ª gerações;

e) Semente comercial;

f) Semente standard.

2 – A produção de sementes da categoria pré-base e base só pode ser feita pelo obtentor, pelo responsável pela selecção de manutenção da variedade ou sob a sua responsabilidade.

3 – Para cada espécie ou grupo de espécies apenas podem ser produzidas sementes das categorias de semente indicadas nos respectivos RT.

Artigo 13.º

Inscrição dos campos de multiplicação de semente

1 – Os produtores de semente devem inscrever na DGADR cada um dos seus campos de multiplicação nos prazos seguintes:

a) Até 31 de Janeiro, no caso de espécies de cultura de Outono-Inverno;

b) Até 15 de Junho, para espécies de cultura de Primavera-Verão.

2 – O pedido de inscrição é feito mediante o preenchimento de impresso próprio disponibilizado no sítio na Internet da DGADR.

3 – Eventuais alterações dos elementos referidos no número anterior devem ser comunicadas à DGADR antes do início das inspecções de campo.

4 – São recusadas as inscrições que não se apresentem conformes ao preceituado no presente artigo.

Artigo 14.º

Inspectores de qualidade de semente e de campo

1 – Os campos de multiplicação são inspeccionados, de acordo com os métodos preconizados pela OCDE, por inspectores de qualidade de semente oficiais (IQS) ou inspectores de campo autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGADR, confirmadas através de exames oficiais.

2 – Os inspectores de campo autorizados não podem obter qualquer benefício privado da realização das inspecções que efectuem, não podendo, para tal, ser agricultores-multiplicadores ou encontrar-se ao seu serviço.

3 – Os inspectores de campo a autorizar podem ser:

a) Pessoas singulares independentes;

b) Pessoas ao serviço de empresas que prestam serviços a produtores ou acondicionadores de sementes;

c) Pessoas ao serviço de produtores ou acondicionadores de sementes.

4 – Os inspectores de campo autorizados:

a) Devem apresentar à DGADR uma declaração escrita nos termos da qual se comprometem a aplicar as regras que regem as inspecções oficiais;

b) Devem realizar as inspecções em conformidade com as regras aplicáveis às inspecções de campo oficiais;

c) São sujeitos a supervisão oficial.

5 – Face ao não cumprimento, pelos inspectores de campo autorizados, das regras que regem as inspecções oficiais previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a respectiva autorização.

6 – Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos campos inspeccionados pelo inspector em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

Artigo 15.º

Inspecção dos campos de multiplicação

1 – Para cada espécie ou grupo de espécies o método de inspecção dos campos de multiplicação é o preconizado pela OCDE.

2 – As inspecções de campo são realizadas:

a) Nos campos destinados à produção de sementes das categorias pré-base e base, por inspectores de qualidade de semente;

b) Nos campos destinados à produção de sementes da categoria certificada, para além dos inspectores referidos na alínea anterior, por inspectores de campo autorizados.

3 – As culturas a inspeccionar por inspectores de campo autorizados devem ser provenientes de sementes certificadas que tenham sido objecto de ensaios de controlo oficial e cujos resultados tenham sido satisfatórios.

4 – Para efeitos de supervisão, pelo menos 5 % dos campos de multiplicação inscritos por cada produtor de semente são submetidos a uma inspecção de controlo efectuada pelos inspectores de qualidade de semente.

5 – As notações a efectuar durante as inspecções de campo devem ser registadas em boletins de inspecção de campo de modelo definido pela DGADR.

6 – O inspector de qualidade de semente e o inspector de campo devem verificar a identidade da variedade ou do progenitor através da verificação da respectiva descrição morfológica oficial e através das etiquetas do lote inicial, as quais devem ser guardadas pelo agricultor-multiplicador.

Artigo 16.º

Classificação dos campos de multiplicação

1 – Os campos de multiplicação de semente são aprovados, desclassificados ou reprovados de acordo com o resultado das inspecções efectuadas e no estrito cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

2 – Os campos são desclassificados sempre que não cumprindo o disposto no presente decreto-lei para a categoria proposta na inscrição do campo cumpram para uma categoria posterior, sendo classificados nesta.

3 – A reprovação dos campos ocorre ainda se na altura da última inspecção o campo se encontrar total ou parcialmente colhido.

Artigo 17.º

Reserva de semente

1 – Os produtores de semente base, quando responsáveis pela selecção de manutenção de variedades, devem manter em reserva, para a produção de semente base, no mínimo, 30 % da quantidade de semente pré-base produzida anualmente, à excepção dos casos devidamente justificados perante a DGADR.

2 – A reserva de semente mencionada no número anterior deve ser mantida e, quando necessário, renovada de modo a assegurar uma suficiente faculdade germinativa da semente.

CAPÍTULO IV

Requisitos dos lotes de semente e sua certificação

Artigo 18.º

Identificação das embalagens de sementes

Após a colheita e até ao início da beneficiação, as embalagens que contêm as sementes devem estar identificadas por etiquetas ou documentos, dos quais constem o nome e o número da licença do produtor de semente e a variedade e o número do boletim de inspecção do campo de proveniência da mesma.

Artigo 19.º

Inspectores de qualidade de semente e técnicos de amostragem

1 – A amostragem dos lotes de semente é efectuada por inspectores de qualidade de semente oficiais (IQS) e por técnicos de amostragem de semente autorizados, os quais dispõem das qualificações técnicas necessárias, obtidas em cursos de formação organizados pela DGADR, confirmadas através de exames oficiais.

2 – Os técnicos de amostragem a autorizar podem ser:

a) Pessoas singulares independentes;

b) Pessoas ao serviço de pessoas singulares ou colectivas cujas actividades incluam, ou não, a produção, o cultivo, a transformação ou o comércio de sementes, sendo que, no caso de incluírem, os técnicos autorizados só podem proceder a colheita de amostras em lotes de sementes produzidos por conta da sua entidade patronal, salvo acordo escrito em contrário entre essa entidade, o requerente da amostragem e a DGADR.

3 – Face ao não cumprimento, pelos técnicos de amostragem autorizados, das regras que regem a amostragem de sementes previstas no presente decreto-lei, o director-geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural pode cancelar a respectiva autorização.

4 – Além do cancelamento da autorização, pode ser, também, determinada a anulação de toda a certificação das sementes provenientes dos lotes amostrados pelo técnico em infracção, excepto se puder ser demonstrado que as sementes em questão continuam a preencher todos os requisitos exigidos.

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Veja também

Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto

Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/CE, de 19 de Dezembro de 2002, e revoga o Decreto-Lei n.º 152/2002, de 23 de Maio