Procedimentos Necessários para ser Operador em Agricultura Biológica


Procedimentos Necessários para ser Operador em Agricultura Biológica. e Deveres Gerais dos Operadores

As entidades que pretendam vir a ser operadores (produtores, transformadores, armazenistas, importadores, subcontratantes, subcontratados e certos comerciantes) devem:

  • informar-se sobre a regulamentação em vigor, aconselhando-se de preferência junto de associações reconhecidas ou de empresas ou técnicos qualificados na matéria;
  • manter-se informadas sobre as sucessivas alterações da regulamentação;
  • tomar todas as medidas de precaução necessárias ao cabal cumprimento das regras da Agricultura Biológica aplicáveis à sua exploração ou empresa;
  • efectuar um contrato de prestação de serviço de controlo [1] com um dos Organismos Privados de Controlo e Certificação reconhecidos para a Agricultura Biológica;
  • notificar a actividade [2], junto do IDRHa ou dos serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
  • ter em devida conta que a data em que a notificação é recebida (ou a indicação de alterações) nos serviços competentes é a que faz fé para todos os efeitos legais, incluindo início de conversão, uso de menções e ou logotipos da AB, pedidos de subsídios e outros, etc.;
  • assegurar-se que os produtos e ingredientes que adquirem são próprios e/ou compatíveis com as regras da Agricultura Biológica;
  • informar previamente o organismo de controlo sobre a necessidade de utilização de produtos e/ou de práticas interditas (apenas quando haja perigo de perda das culturas) e aceitar as sanções inerentes (desclassificação de lotes e/ou de parcelas, etc.);
  • comprometer-se a avisar os seus clientes sempre que houver lugar a suspeitas sobre as suas produções ou quando forem detectadas irregularidades  ou não conformidades nas mesmas;
  • sempre que sejam detectadas irregularidades, retirar dos seus produtos (de todo o lote ou mesmo de toda a produção)  ou dos respectivos documentos de acompanhamento toda e qualquer indicação relativa ao modo de produção biológico;
  • não fazer qualquer alegação na rotulagem ou na publicidade que sugira ao comprador que as indicações relativas ao modo de produção biológico constituem urna garantia de qualidade organoléptica, nutritiva ou sanitária superior;
  • não exceder os limites do sistema de certificação de produtos em que estão integrados, apresentando-se como operadores ou como empresas certificadas em modo de produção biológico.

[1] As entidades subcontratadas estão isentas de efectuar por si mesmas contrato com um OPC para serem controladas; no entanto, têm que permitir que sejam efectuadas as necessárias acções de controlo na suas instalações e/ou na sua documentação.
[2] As entidades subcontratadas estão isentas de efectuar a notificação da actividade.

(*) Fonte: IDRHa – Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica

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